Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUZIA DOS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800939-46.2020.8.10.0048
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUZIA DOS SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor. Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho ARIENNI MANUELLA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, nascido aos 27.11.2016, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento das crianças. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação, onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99). A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor ARIENNI MANUELLA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, nascido aos 27.11.2016, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor. Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de ingresso em 10.08.2017; _ Declaração de Exercício de Atividade Rural no período de 03/05/2006 a 26/11/2016; _Certidão Eleitoral constando a profissão da autora como sendo trabalhadora rural; _ Declaração de proprietário de terras, declarando à autora exerce trabalho rural no Povoado São José, no período de 03/05/2006 a 26/11/2016; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando sua profissão como sendo lavradora; Ademais, a prova testemunhas produzida em juízo, corroborou o exercício da atividade rural pela requerente, pelo período de 10 meses anteriores ao parto, portanto, comprovado o período de carência e a condição de segurada especial. O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros. Precedente desta Corte. (...) 5. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS)
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho ARIENNI MANUELLA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, nascido aos 27.11.2016, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais) acrescido de correção monetária e juros, a partir do requerimento administrativo –20/02/2018. Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF. No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito