Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824912-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO - OAB/MA10859-A, LUIS FERNANDO CALDAS - OAB/MA3045
REU: DOURUEZIA FONSECA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO JOMAR CAMARA - OAB/MA2898-A, RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - OAB/MA18207 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR ajuizada por ANTÔNIO CÉSAR BARONI PEREIRA em face de DOURUEZIA FONSECA DA SILVA, ambos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe(Id. 6985401). Sustenta o autor que conviveu em união estável com a demandada por mais ou menos 11 anos e que no dia 20/08/2012 tiveram homologada a dissolução da união e ocorreu a partilha dos bens que haviam adquirido durante o período em vida em comum. Pontua que apesar da partilha, um dos bens constituído de um condomínio fechado com duas casas com dois quartos, cinco casas de um quarto, uma kitnet e área livre destinada a construção de mais cinco casas de um quarto, que não integrou à época a partilha. Diz que ele foi quem construiu o condomínio; que teve a ação de sobrepartilha julgada improcedente perante a 4ª Vara de Família(Id. 6985700). E ao final postula direitos possessórios sobre o supracitado imóvel e postula, então, que o supracitado condomínio seja extinto e reconhecido o seu direito à meação; e que a demandada seja condenada a reembolsá-lo da metade da fruição dos rendimentos obtido com a locação das partes do condomínio a partir de agosto do ano de 2015. Em despacho cadastrado sob Id. 7705029, deferiu-se a gratuidade da Justiça, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte demandada. Ata de audiência atestando que restou inexitosa (Id. 9764876). A parte demandada fora citada, habilitou-se nos presentes autos e apresentou contestação(Id. 12292119) dentro do prazo de lei(certidão, Id. 12314210), na qual argui preliminares de carência por inépcia da petição inicial, que segundo ela da narração dos fatos não decorre a conclusão lógica do pedido; também afirma que falta interesse de agir ao autor, isto por incompatibilidade de rito e impossibilidade de adequação para atender a suposta pretensão do autor; que não demonstra necessidade/utilidade para o seu pedido. E, no mérito, repelindo todos argumentos autorais, requer a improcedência de seus pleitos. Intimado, o autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos da demandada(Id. 12784366). Também verifica-se que oportunizou-se às partes que especificassem suas provas(Id. 16686494), ao que o autor requereu o julgamento antecipado(Id. 18231524), tendo a demandada silenciado a respeito. Em sentença cadastrada sob Id. 37355622 o processo fora extinto sem resolução de mérito, e em grau de recurso, fora determinado o retorno dos autos para julgamento desta feita com análise do mérito. É a síntese do essencial. Decido. A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Em relação as preliminares levantadas pela parte demandada, DOURUÉZIA FONSECA DA SILVA, rejeito a de inépcia da petição inicial isto porque restou claro que o autor postula a partilha de imóvel que teria sido constituído em condomínio, que segundo ele não integrou rol de bens já partilhados quando do seu divórcio com a demandada. Logo, dos fatos narrados compreende-se o que postula, razão pela qual não merece agasalho, repito, essa preliminar. No que toca a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, outra sorte assiste à demandada. Explico. O direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e albergadas pelo Código de Processo Civil/2015, sendo elas a legitimatio ad causam e o interesse processual. Caso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação até a prolação da sentença. Em relação a alegação de que o autor não possui interesse processual, ficou claro nos autos que o bem apontado como objeto desta ação não constou de outro pedido formulado por ele e julgado improcedente pela juíza da 4ª Vara de Família. Eis que o imóvel objeto desta ação é um Condomínio Irregular (várias casas) localizado no Bairro Divinéia e o imóvel referenciado na partilha amigável é uma casa localizada na Chácara Itapiracó, bairro Turu. Superadas essas preliminares. No mérito, verifico que o autor anexou apenas declarações de profissionais(pedreiro e eletricista) que afirmam terem trabalhado para ele nesse Condomínio Irregular (várias casas) localizado no Bairro Divinéia entre os anos de 2008 a 2011 e 2009 e 2010, realizando serviços de alvenaria, instalação de poço artesiano e instalações elétricas, conforme documento Id. 6985693. Por sua vez, a demandada afirma que esse bem - Condomínio Irregular (várias casas) localizado no Bairro Divinéia – já fora objeto de partilha quando da dissolução da união estável perante a 4ª Vara de Família e que pertence somente a ela porque o adquiriu no ano de 1995, ou seja, em período anterior ao período da convivência estável com o autor. É fato que o imóvel não constou da partilha quando da dissolução da união estável. Também é fato que os serviços realizados pelo autor nesse imóvel o foram durante o período da união estável que manteve com a demandada. Entretanto, as provas trazidas pelo autor para comprovar o direito a divisão da partilha são frágeis, isto porque essas declarações do pedreiro e do eletricista, Srs. Márcio Gomes dos Santos Silva e Lierdson Emerson da Silva Oliveira (Id. 6985693) não foram confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório e, ainda, paira centelha de dúvida de que esse imóvel situado no bairro Divinéia fora adquirido pela demandada muito antes de conviver com o autor. Observo, por necessário, que este juízo abriu prazo para as partes – despacho sob Id. 56917140 – dizerem se ainda pretendiam produzir alguma prova, ao que deram o silêncio em resposta (certidão, Id. 59734359). Logo, a míngua de provas não se tem como compelir a parte demandada a dividir os direitos possessórios do imóvel com o autor e também a ressarci-lo por valores atinentes a aluguéis por ela auferidos. Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), 14 de junho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital