Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 03:05
Arquivado Definitivamente
28/05/2024, 23:54
Juntada de Certidão
28/05/2024, 10:31
Juntada de petição
27/05/2024, 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2024, 19:57
Juntada de Certidão
10/05/2024, 19:49
Transitado em Julgado em 20/03/2024
10/04/2024, 18:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:23
Juntada de termo
04/03/2024, 10:22
Documentos
Ato Ordinatório
•18/05/2024, 19:57
Ato Ordinatório
•10/05/2024, 19:49
18/05/2024, 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2024, 19:57
Juntada de Certidão
10/05/2024, 19:49
Transitado em Julgado em 20/03/2024
10/04/2024, 18:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:23
Juntada de termo
04/03/2024, 10:22
Publicado Sentença em 27/02/2024.
27/02/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/02/2024, 23:49
Conclusos para decisão
22/02/2024, 17:06
Juntada de termo
22/02/2024, 17:06
Juntada de Certidão
22/02/2024, 09:35
Juntada de petição
21/02/2024, 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 02:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 02:59
Juntada de termo
16/02/2024, 17:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
09/02/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
09/02/2024, 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 16:13
Juntada de Certidão
07/02/2024, 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/01/2024, 00:12
Conclusos para despacho
19/11/2023, 23:41
Juntada de termo
19/11/2023, 23:40
Juntada de Certidão
17/11/2023, 00:25
Juntada de petição
08/11/2023, 12:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 21:56
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2023, 22:58
Conclusos para despacho
30/08/2023, 16:52
Juntada de termo
30/08/2023, 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 18:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
23/08/2023, 18:02
Conciliação infrutífera
23/08/2023, 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 17:30, Centro de Conciliação Itinerante.
23/08/2023, 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
23/08/2023, 17:54
Recebidos os autos.
23/08/2023, 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 17:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
23/08/2023, 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:30, Centro de Conciliação Itinerante.
23/08/2023, 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
23/08/2023, 17:51
Recebidos os autos.
23/08/2023, 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 16:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
23/08/2023, 16:15
Juntada de Certidão
23/08/2023, 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:20, Centro de Conciliação Itinerante.
23/08/2023, 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
23/08/2023, 14:06
Recebidos os autos.
23/08/2023, 14:06
Juntada de Certidão
23/08/2023, 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 09:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
23/08/2023, 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
22/08/2023, 18:11
Recebidos os autos.
22/08/2023, 18:11
Juntada de Certidão
22/08/2023, 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 18:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
22/08/2023, 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
22/08/2023, 17:40
Recebidos os autos.
22/08/2023, 17:40
Juntada de Certidão
22/08/2023, 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 17:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
22/08/2023, 17:36
Juntada de petição
21/08/2023, 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
18/08/2023, 16:00
Recebidos os autos.
18/08/2023, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
17/08/2023, 00:33
Publicado Intimação em 17/08/2023.
17/08/2023, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 07:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 00:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
04/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
04/08/2023, 00:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 11:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
03/08/2023, 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:20, Centro de Conciliação Itinerante.
03/08/2023, 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
02/08/2023, 13:43
Recebidos os autos.
02/08/2023, 13:43
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2023, 17:57
Juntada de Certidão
19/06/2023, 11:11
Juntada de petição
16/06/2023, 15:23
Conclusos para despacho
12/06/2023, 21:45
Juntada de termo
12/06/2023, 21:44
Juntada de Certidão
09/06/2023, 23:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/06/2023, 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
09/06/2023, 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:49
Publicado Despacho em 08/05/2023.
08/05/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
06/05/2023, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2023, 18:41
Conclusos para despacho
28/04/2023, 22:42
Juntada de termo
28/04/2023, 22:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/04/2023 23:59.
19/04/2023, 22:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2023 23:59.
19/04/2023, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
16/04/2023, 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
16/04/2023, 08:04
Juntada de Certidão
28/03/2023, 11:00
Juntada de petição
23/03/2023, 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 16:14
Juntada de Certidão
09/03/2023, 16:13
Recebidos os autos
09/03/2023, 10:18
Juntada de decisão
09/03/2023, 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/06/2022, 16:07
Juntada de Certidão
06/06/2022, 11:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
04/06/2022, 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2022 23:59.
04/06/2022, 01:58
Juntada de contrarrazões
30/05/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0804702-97.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 11:23
Juntada de Certidão
18/05/2022, 11:22
Juntada de apelação cível
13/05/2022, 11:27
Publicado Sentença em 22/04/2022.
23/04/2022, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
23/04/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Embargado: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de advogado, em face da sentença prolatada em 15.10.2021. Alega que a sentença padece do vício da omissão e da contradição, requerendo a correção da sentença, na medida em que não restou determinado qual dos processos conexos seria o principal, bem como não fora analisada a decadência nem a prescrição. Intimado, o embargado apresentou manifestação de ID nº 58802041. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. No concernente a alegação de que a sentença foi omissa ao não prevê qual dos processos conexos seria o principal, além de não haver qualquer previsão legal nesse sentido, não encontra respaldo nos autos, visto que foi determinada a reunião dos feitos para seu julgamento conjunto, o que efetivamente foi realizado, com a prolação de sentença única, na qual restou analisado cada contrato de forma individualizada, e contra qual o embargante pode interpor os recursos e adota as providências pertinentes da forma que melhor lhe aprouver. Sem prejuízo, no que tange a alegação de decadência de prescrição, além de tais matérias não terem sido suscitadas em sede de contestação, embora, de fato, possam ser reconhecidas de ofício, postura adota por este Juízo quando cabível, não é esse o caso dos autos. Como bem sabido pelo embargante, a presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em decadência. Ademais, versando o caso em apreço sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês, a prescrição quinquenal não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Desta feita, não há como ser acolhida as teses suscitadas e caso a embargante não concorde com a sentença embargada, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. CONCEITO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Dispositivo
Processo nº 0804702-97.2020.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Codó/MA, 19 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara
21/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/04/2022, 10:45
Conclusos para decisão
19/01/2022, 18:09
Juntada de termo
19/01/2022, 18:09
Juntada de Certidão
19/01/2022, 18:09
Juntada de contrarrazões
10/01/2022, 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
04/12/2021, 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
04/12/2021, 10:52
Publicado Intimação em 23/11/2021.
23/11/2021, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
23/11/2021, 03:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2021, 23:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
13/11/2021, 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
13/11/2021, 07:56
Conclusos para decisão
10/11/2021, 20:21
Juntada de termo
10/11/2021, 20:20
Juntada de Certidão
10/11/2021, 20:18
Juntada de Certidão
03/11/2021, 13:13
Juntada de embargos de declaração
26/10/2021, 13:49
Publicado Sentença em 19/10/2021.
19/10/2021, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
19/10/2021, 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 19:01
Julgado procedente o pedido
15/10/2021, 15:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
29/08/2021, 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2021 23:59.
07/08/2021, 05:30
Juntada de Certidão
30/07/2021, 09:00
Juntada de Certidão
30/07/2021, 09:00
Juntada de petição
25/07/2021, 16:19
Juntada de petição
23/07/2021, 14:53
Publicado Intimação em 14/07/2021.
23/07/2021, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
23/07/2021, 14:03
Conclusos para julgamento
12/07/2021, 19:44
Juntada de termo
12/07/2021, 19:43
Juntada de Certidão
12/07/2021, 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 18:47
Outras Decisões
06/06/2021, 23:35
Publicado Intimação em 28/05/2021.
28/05/2021, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
28/05/2021, 01:41
Conclusos para julgamento
26/05/2021, 21:02
Juntada de termo
26/05/2021, 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 21:02
Juntada de Certidão
26/05/2021, 20:35
Juntada de Certidão
24/05/2021, 23:18
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2021, 17:27
Conclusos para julgamento
04/03/2021, 21:08
Juntada de termo
04/03/2021, 21:08
Juntada de Certidão
14/01/2021, 16:58
Juntada de petição
07/01/2021, 14:25
Publicado Intimação em 14/12/2020.
14/12/2020, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 08:17
Juntada de Ato ordinatório
10/12/2020, 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2020 23:59:59.