Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Embargado: FRANCISCO VIEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 SENTENÇA
Processo nº 0804040-02.2021.8.10.0034
Cuida-se de embargos de declração por erro material apresentado por BP PROMOTORA DE VENDA LTDA contra sentença assinada eletronicamente em 30.07.2021, ID nº 15.12.2021. Alega o requerente que existe erro material a ser sanado na referida decisão, tendo em vista que a sentença declarou como nulo o contrato de nº 814555244, quando o contrato refutado em sede de inicial pela parte autora fora o de nº 814544244. Intimado, o embargado apresentou manifestação, ID nº 58839630. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os autos, assiste razão ao Embargante, pois, de fato, consta equívoco no dispositivo da sentença na medida em que declarou como nulo o contrato de nº 814555244, quando na verdade o contrato refutado em sede de inicial pela parte autora fora o de nº 814544244. O art. 1.022, do NCPC, assim prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O art. 494, I, do Novo Código de Processo Civil assim leciona: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...) Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco[1]: “O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. (...) Inexatidões materiais são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de ofício pelo juiz.” Dessa forma, constatado o erro material de forma evidente, cabível é a sua correção, nos termos do art. 494, do NCPC. Importante ressaltar que tal equívoco não tem o condão de macular a decisão com o crivo da nulidade, tampouco o processo como um todo, pois se restringe a mero erro material, sem alteração da substância do julgado.
Diante do exposto, defiro o presente pedido, pelo que integro a decisão, a fim de que o item I, do dispositivo passe a constar com a seguinte redação: “I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 814544244); Determino o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);.” Intimem-se. Codó/MA, 19 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros.