Arquivado Definitivamente31/08/2022, 12:33
Transitado em Julgado em 18/08/202231/08/2022, 12:32
Decorrido prazo de MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES em 18/08/2022 23:59.29/08/2022, 18:50
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS (OAB 11566-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0820436-22.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 632.968.933-42, residente e domiciliado na Rua da União, nº 15, Vila Isabel, CEP: 65.082-093, a Requerente MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES, brasileira, união estável, portadora da Carteira de identidade nº 32246494-3 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 730.762.363-34 residente e domiciliada na Rua da União, nº 15, Vila Isabel, CEP: 65.082-093, São Luís-MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou praticar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 06 de maio de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0820436-22.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES Curatelado: ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA Advogado da
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 12:35
Decorrido prazo de MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 17:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.12/07/2022, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202212/07/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS (OAB 11566-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0820436-22.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 632.968.933-42, residente e domiciliado na Rua da União, nº 15, Vila Isabel, CEP: 65.082-093, a Requerente MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES, brasileira, união estável, portadora da Carteira de identidade nº 32246494-3 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 730.762.363-34 residente e domiciliada na Rua da União, nº 15, Vila Isabel, CEP: 65.082-093, São Luís-MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou praticar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 06 de maio de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0820436-22.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES Curatelado: ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA Advogado da
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/07/2022, 11:32
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 31/05/2022 23:59.05/07/2022, 18:53
Decorrido prazo de MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES em 24/05/2022 23:59.30/06/2022, 10:09
Decorrido prazo de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA em 20/05/2022 23:59.27/06/2022, 20:38
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 10:23
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.10/05/2022, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS (OAB 11566-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0820436-22.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 632.968.933-42, residente e domiciliado na Rua da União, nº 15, Vila Isabel, CEP: 65.082-093, a Requerente MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES, brasileira, união estável, portadora da Carteira de identidade nº 32246494-3 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 730.762.363-34 residente e domiciliada na Rua da União, nº 15, Vila Isabel, CEP: 65.082-093, São Luís-MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou praticar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 06 de maio de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0820436-22.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES Curatelado: ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA Advogado da
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES Interditando: ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA Advogados do
requerente: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A, SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES - OAB/MA 12.700 e ANDERSON CARLOS SOARES - OAB/MA 11.563 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO, a parte autora MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES, acompanhada do advogado ANDERSON CARLOS SOARES - OAB/MA 11.563, e o curatelando ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA. Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência. Impressão da Juíza: O interditando respondeu as perguntas que lhes foram formuladas; falou seu nome, idade, nome de seus pais e endereço; que seus pais ainda estão vivos e moram no interior; que a requerente é sua companheira; que tem um filho, mas nunca teve contato com este; que tem 5 irmãos; que não sabe ler nem escrever muito bem; que era pintor; que teve um AVC em 2018 que fez com que ele perdesse os movimentos dos membros superiores e inferiores do lado esquerdo do corpo; que não recebe benefício; que a sua companheira e o filho dela, seu enteado, ajudam no sustento da casa; que não possui bens em seu nome; que mora em casa alugada; que toma alguns medicamentos controlados. Após ser explicado o motivo da entrevista, este concordou com a curatela. Apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial. Em contato com a requerente, esta informou que mora com interditando desde 2014. Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de curatela definitiva. Sentença:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 05/05/2022 10:00 Processo nº 0820436-22.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotora de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Parte
Cuida-se de ação movida por MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES, objetivando a interdição de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA, alegando que o interditando possui grave doença sendo ela: CID 10 I64.0 ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, o que o impossibilita totalmente para o exercício dos atos da vida civil. Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação. Entrevista do curatelando realizada na data de hoje, ocasião em que foi devidamente citado por esta Magistrada. Laudo médico anexado aos autos, informando que o interditando tem CID 10 I64.0 ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público. Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório. Decido. A situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 632.968.933-42, residente e domiciliado na Rua da União, nº 15, Vila Isabel, CEP: 65.082-093, a Requerente MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES, brasileira, união estável, portadora da Carteira de identidade nº 32246494-3 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 730.762.363-34 residente e domiciliada na Rua da União, nº 15, Vila Isabel, CEP: 65.082-093, São Luís-MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou praticar qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (Assinatura eletrônica)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 14:10
Juntada de Edital06/05/2022, 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 11:05
Julgado procedente o pedido05/05/2022, 19:00
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 05/05/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.05/05/2022, 19:00
Juntada de petição04/05/2022, 21:50
Juntada de petição03/05/2022, 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.03/05/2022, 13:00
Audiência Entrevista com curatelando designada para 05/05/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.03/05/2022, 12:58
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 09:58
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 02/05/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.03/05/2022, 09:58
Juntada de petição29/04/2022, 21:57
Juntada de diligência29/04/2022, 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/04/2022, 07:46
Publicado Intimação em 22/04/2022.23/04/2022, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202223/04/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MICHELLE MONTEIRO GUIMARAES
Requerido: ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA Endereço: Rua da União, nº 15, Vila Isabel, CEP: 65.082-093, São Luís-MA DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, que
requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Telefone para contato. - Do curatelando: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento. Notifique-se o MP. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de abril de 2022. ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1. Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2. Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4. Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5. Para para acesso ao Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *. Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0820436-22.2022.8.10.0001 designo para o dia 02/05/2022, às 10hs, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo a requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença do curatelando. Cite-se o curatelando ERIVALDO DE JESUS GOMES FERREIRA, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, para participar da audiência designada (videoconfrência). Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado, para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Da Juntada de petição20/04/2022, 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.20/04/2022, 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 14:52
Expedição de Mandado.20/04/2022, 14:51
Audiência Entrevista com curatelando designada para 02/05/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.20/04/2022, 14:50
Proferido despacho de mero expediente20/04/2022, 12:09
Conclusos para decisão20/04/2022, 09:21
Distribuído por sorteio20/04/2022, 09:21