Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON RAMOS DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A OBS: Processos conexos: 0802039-44.2021.8.10.0034 e 0802071-49.2021.8.10.0034 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MILTON RAMOS DA CRUZ, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária: · Processo nº: 0802039-44.2021.8.10.0034, contrato n.º 394128203, firmado em 03.2020, no valor de R$ 9.660,00, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 262,60, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 12 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 3.151,20, até a propositura da inicial. · Processo nº 0802071-49.2021.8.10.0034, contrato n.º 0123394128203, firmado em 03.2020, no valor de R$ 9.660,00, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 262,60, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 12 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 3.151,20, até a propositura da inicial Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação, sendo a parte autora oportunamente intimada para réplica. Decisão datada de 03.06.2021, reconheceu a conexão dos processos n.º 0802039-44.2021.8.10.0034 e 0802071-49.2021.8.10.0034, e determinou a reunião dos mesmos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Das Preliminares Da conexão A preliminar de conexão já fora analisada e reconhecida no presente feito, conforme decisão acostada. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, no processo não foi oportunizada à parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. · Da litispendência do processo 0802071-49.2021.8.10.0034 O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERASA S/A. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO IDENTICA. Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos. Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC. Extinção do processo é o meio adequado para o caso. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057808511, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0802071-49.2021.8.10.0034, distribuído(s) após o processo 0802039-44.2021, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes ao contrato 394128203), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo contrato de empréstimo, com os mesmos valores (R$ 262,60), parcelas (72) e data de início dos descontos (04.2020). Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito 0802071-49.2021.8.10.0034 sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. Do mérito · Do processo nº 0802039-44.2021.8.10.0034, contrato n.º 394128203 Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial. Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter realizado o empréstimo pessoal em questão. No entanto, considerando que o empréstimo em discussão foi contratado mediante utilização de cartão pessoal e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados nos terminais de autoatendimento (TAA’s) sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos. Ademais, os valores contratados teriam sido depositados em conta bancária de titularidade da autora, de modo que as provas trazidas não evidenciam irregularidade típica de fraude que, logicamente, não seria cometida mediante celebração de contrato em proveito da própria autora, com transferência da quantia solicitada para conta bancária de sua titularidade. Por oportuno, não há como se afirmar que um fraudador contrataria empréstimo financeiro em nome da parte requerente e indicaria a própria conta bancária da requerente para depósito. Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Do mesmo modo, não se sustenta eventual alegação de que não foi exibida via original do contrato com assinatura da contratante, visto que, e como referido,
trata-se de operação eletrônica formalizada mediante assinatura digital, por meio da cartão e senha pessoal da autora, de forma que, inexistente, por sua própria natureza, contrato físico entre as partes, reputa-se suficiente e adequada, como prova de sua existência, a documentação acostada aos autos pelo réu apelado. E aqui se trata de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos. Note-se que sequer há boletim de ocorrência registrado, ou reclamação administrativa contemporânea à época da contratação. Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. STJ. Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7. Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328. Julgamento: 20 de Outubro de 2005. Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI. Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo efetivado na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3. O DISPOSITIVO FINAL Destarte, reconhecendo a litispendência no processo 0802071-49.2021.8.10.0034, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados no processo 0802039-44.2021.8.10.0034, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 20 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”