Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clarianne Silva Leite Advogadas: Samarah Thyanne Santos Rabelo (OAB/MA 11.588) e outra Apelada: Allcare Administradora de Benefícios S/A Advogado: Frederico Souza de Carvalho (OAB/RJ 146.617) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 487, III, “B”, DO CPC E 319, XXVIII, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Diante do acordo entabulado entre as partes, impõe-se a sua homologação, de acordo com o art. 932, I, CPC, por conseguinte, extingue-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", CPC, restando manifestamente prejudicada a pretensão recursal; II. Recurso não conhecido. DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Clarianne Silva Leite, inconformada com a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 2886839), que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, Declaração e Inexistência de Débito e Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido e Tutela Provisória de Natureza Antecipada (Processo nº 0861849-25.2016.8.10.0001), julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial. Da petição inicial (ID nº 12953098): A apelante propôs a presente ação sob o argumento de que, em 23.1.2015, celebrou contrato com a Unifocus Administradora de Benefícios S/A a fim de aderir ao plano de saúde coletivo Unimed Nacional, contudo, em maio de 2016, foi surpreendida com a informação de que os contratos estavam sendo cancelados, o que a levou a firmar contrato de plano de saúde individual com a Unimed para cobertura estadual, sem período de carência com o único intuito de não ficar sem cobertura, de certo que procurou solução judicial a fim de rescindir o contrato de plano de saúde individual e a restituição dos valores pagos indevidamente. Da apelação (ID nº 2886843): Em síntese, repisa os argumentos da inicial a fim de que a sentença seja reformada e assim acolhidos os pleitos originários. Das contrarrazões (ID nº 2886850): Rechaça os argumentos do apelo e requesta o desprovimento do recurso. Do parecer ministerial (ID nº 4694624): Opinou pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, manifestar interesse em relação ao mérito. A apelada atravessou petição (ID nº 15057059) informando a celebração de acordo entre as partes e requerendo homologação com a consequente extinção do feito. Despacho de ID nº 16114717 determinando a intimação da apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o acordo firmado, tendo o prazo transcorrido in albis. É o breve relatório. Passo à decisão. A apelada postula a homologação de acordo com a consequente extinção do feito, ante a prejudicialidade do recurso. Nesse aspecto, a minuta de ID nº 15057059 contempla um acordo ajustado entre as partes que consiste no cancelamento do contrato objeto desta demanda, não restando quaisquer débitos pendentes, bem como restou pactuado o pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização no dia 7.2.2022, conforme comprovante acostado sob o ID nº 15057060. Tratando-se de direito disponível, sobreleva inferir que a norma processual avançou no sentido da possibilidade e estímulo da solução consensual dos conflitos, a teor do art. 3º, CPC. Com efeito, destaco que o art. 487, III, “b” c/c art. 932, I, ambos do CPC[1], conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a acordo. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5097920-59.2019.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO
APELANTE: GELASIO FRANCO FILHO
APELADO: GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO RELATORA: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO REALIZADO NO CEJUSC DO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Diante do acordo entabulado entre as partes, impõe-se a sua homologação, de acordo com o artigo 932, inciso I, do CPC/15, por conseguinte, extingue-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15, restando manifestamente prejudicada a pretensão recursal. ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELO QUE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM SEGUNDO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ALCANÇANDO O OBJETO DO TEMA RECORRIDO. HOMOLOGAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. "Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento da demanda, deverá o Órgão Julgador, respeitar a autonomia de vontade, homologando a avença. (Apelação Cível n. 0301055-85.2015.8.24.0019, de Concórdia, Rel. Des. Denise Volpato, j. 27-6-2017). Nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da autocomposição por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência. Forte nessas razões, HOMOLOGO o ACORDO aviado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 487, III, “b” e 932, I, ambos do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, NÃO CONHEÇO do apelo de ID nº 2886842 ante sua prejudicialidade pela perda superveniente de objeto. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861849-25.2016.8.10.0001