Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806604-29.2016.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA ALTANEIDE MONTELES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028
REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA ALTANEIDE MONTELES SOUSA em face de HOSPITAL GUARA e HAPVIDA, todos qualificados nos autos. Relata a Autora que na data de 17/02/2015 após ser vítima de um assalto, teria sofrido fratura em seu pé, realizando primeiro atendimento perante o Hospital Público, entretanto, preferiu buscar atendimento médico vinculado ao seu plano de saúde, perante o Hospital Guarás. Prossegue narrando que já no Hospital demandado, o médico especialista optou por recomendar a imobilização por 45 (quarenta e cinco dias), e posteriormente a retirada do gesso, lhe foi recomendado tratamento fisioterápico. Enfatiza que mesmo submetendo-se a todas as sessões de fisioterapia, os sintomas não teriam desaparecido, razão pela qual solicitou encaminhamento para atendimento com outro profissional ortopedista especialista em pé, tendo este verificado a necessidade de cirurgia. Acentua que houve demora na autorização da cirurgia e que a mesma não se realizou em razão da não liberação dos materiais solicitados, e ao realizar novos exames de imagem, foi constatada a consolidação da fratura, não sendo mais indicada o procedimento cirúrgico. Alega que o procedimento médico adotado (engessamento) não foi o mais adequado para o seu caso, e a demora para a realização da cirurgia, ocasionando a consolidação da fratura, resultou em sequelas que a fazem deambular com a ajuda de muletas. Afirma que a falta de diagnóstico correto acarretou um prolongado e desnecessário sofrimento, com dores intensas, e por tais motivos, requer a condenação dos corréus em danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), além dos encargos da sucumbência. Pugna também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, colacionou documentos. No despacho proferido nos autos (id. 5584310) foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, a citação das rés, e designou-se audiência de conciliação pelo 1.º CEJUSC, a qual restou inexistosa ante a ausência de propostas, conforme ata acostada nos autos (Id. 6865131). Citados, os réus apresentaram contestação (id. 6902920 e 6902923), com documentos. Em preliminar, alegaram ilegitimidade passiva. No mérito, disseram pela impossibilidade de inversão do ônus da prova;pela correção do tratamento realizado e pela evolução natural da enfermidade; pela ausência de imprudência, negligência ou imperícia ao caso; e, por fim, disseram pela exacerbação dos valores pretendidos em caso de eventual condenação. Por conseguinte, pugnaram pela improcedência do pedido. A Autora não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (id. 7502602). Devidamente intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, a parte Autora peticionou nos autos (id. 9316189), requerendo a realização de prova pericial, documental e coleta de depoimento pessoal das rés. Por sua vez, as rés requereram a produção de prova pericial através de perícia na documentação acostada aos autos e na autora (Id. 9293302). Decisão de saneamento (Id. 25761276), deferiu-se a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução, bem como, determinou-se a realização de perícia médica, delimitou-se os pontos controvertidos da demanda, sobre os quais balizar-se-á a atividade probatória. Laudo pericial juntado (id. 47778790). Instadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial, somente as Rés pronunciaram-se (id. 49065442). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). De acordo com a manifestação de Id. 9316189, a Autora pugnou pela colheita de depoimento pessoal das Rés. Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença. Ademais, a não realização da prova oral não configura cerceamento de defesa, sem qualquer violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de dano moral supostamente causado pelo diagnóstico incorreto e pela demora na autorização de procedimento cirúrgico ou dos consectários da cirurgia (material), tendo causado a Autora risco a sua incolumidade física, haja vista ter que deambular com dificuldade e necessitar de acompanhamento fisoterápico, conforme relatado na peça inicial. Diz a Autora que sofreu aos dias 17/02/2015 um acidente traumático em via pública, onde foi constatado a fratura do pé esquerdo, e ao ser atendida em nosocômio credenciado pelo seu plano de saúde foi submetida a tratamento conservador com imobilização engessada por 45 dias. Alega que o diagnóstico do tratamento não realizado de forma cirúrgica e a demora da autorização da sua cirurgia pelo plano de saúde, causou-lhe danos imateriais. Exposto o fato, passa-se à análise do direito. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL GUARÁS), porque as condições da ação são averiguadas com base na teoria da asserção, de modo que eventual responsabilidade do hospital será analisada no mérito da demanda. Analisando os autos, verifico que a requerente comprovou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela HAPVIDA (Id 1962052 – doc. 05 – Proposta de Adesão Plano de Saúde Individual/Familiar), sendo que o documento médico de Id. 1962249 atesta que ela compareceu ao Hospital Guarás, em 17/02/2015, com indícios de fratura, carecendo de atendimento ortopédico. Estamos diante de demanda em que se discute, em suma, a responsabilidade civil do médico por erro no tratamento e do plano de saúde pela demora na autorização de procedimento cirurgico solicitado. Preenchidos os requisitos legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem-se caracterizada relação de consumo, celebrada entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Por tal razão, o reconhecimento da responsabilidade objetiva é medida que se impõe, bastando, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço à Autora. Dito isso, importa dizer que, no campo do processo judicial, para a responsabilização por erro médico, necessário que fique demonstrada a má prestação do serviço, seja ela decorrente da culpa em quaisquer das três modalidades clássicas: negligência, imprudência ou imperícia (responsabilidade civil subjetiva) ou do dolo. Sobre esse assunto, comentando o Art. 951, do Código Civil, GUSTAVO TEPEDINO observa que: “a responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, nos termos do art. 951 do CC e do art. 14, § 4º do CDC. Pode ocorrer que do erro médico derive responsabilidade objetiva das clínicas e hospitais públicos (CF, art. 37, § 6º) e particulares (CDC, art. 14), mas a responsabilidade do profissional liberal será sempre fundada na culpa (STJ, 4ª T., REsp. 196.306, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julg. 03.08.2004, publ. DJ 16.08.2004). “Não basta, portanto, que a conduta do profissional tenha causado um dano. Há que se identificar também o seu proceder culposo, mesmo que este não se relacione diretamente com o procedimento adotado no tratamento em si considerado, como nos casos em que há falha no dever de informar sobre os riscos da intervenção”(Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva,“Aspectos controvertidos sobre a responsabilidade médica”). Inclusive, na investigação da culpa, há que se considerar os deveres impostos aos profissionais pelo Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988)” (Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Ed. Renovar, 2006, vol. II, p. 879). Destarte, na impossibilidade de se impor responsabilidade objetiva ao médico (CDC, Art. 14 § 4º), ao juiz restará observar as regras ordinárias que disciplinam o ônus da prova (CPC. Art. 373). Pois bem. Analisando as provas existentes nos autos, bem como os documentos e alegações de ambas as partes, verifico que não há prova de culpa do médico credenciado pela ré, conforme afirma a autora. Explico. No caso dos autos, a perícia médica judicial indicou com firmeza a inexistência de culpa no caso em tela, ao concluir que o médico que assistiu a autora observou todos os exames e procedimentos exigidos para efetuar o correto tratamento da patologia da autora. Importante destacar que, embora a relação entre a autora e a ré (plano de saúde) seja consumerista (o que importaria em responsabilidade objetiva), a responsabilidade na atuação dos médicos credenciados é subjetiva. Nesse sentido, vide os seguintes julgados, inclusive o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem concluiu que a autora não conseguiu demonstrar que o corpo estranho encontrado em seu abdômen foi deixado pelo preposto médico do hospital ora agravado, no procedimento cirúrgico de 1993, pois teria realizado outra cirurgia anteriormente. Modificar tal entendimento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. No julgamento do RESP 258.389/SP, da relatoria do eminente ministro Fernando Gonçalves (dj de 16.6.2005), este pretório já decidiu que "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a Súmula nº 341. STF (é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", de modo que não comporta guarida a assertiva de que a responsabilidade do hospital seria objetiva na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.261.145; Proc. 2009/0239392-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/09/2013; Pág. 314). Por outro lado, também importante lembrar que a obrigação do médico é de meio e não de resultado (art. 14, § 4º, CDC), não se comprometendo este com a cura, mas com o emprego das técnicas adequadas. A jurisprudência pátria tem seguido o mesmo posicionamento em casos semelhantes: ERRO MÉDICO. FRATURA DE LISFRANC NO PÉ DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária (art. 370, § ú., CPC). Suficiente da prova pericial. Erro médico. Não configuração. Laudo pericial conclusivo, quanto à inexistência de conduta culposa dos médicos. Lesão diagnosticada corretamente, com tratamento conservador indicado para o caso. Evolução do quadro clínico que era esperada. Necessidade de cirurgia que deveria ser realizada posteriormente. Ausência de responsabilidade civil dos médicos (art. 14, § 4º, CDC, e arts. 186 e 927, CC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10055772820168260568 SP 1005577-28.2016.8.26.0568, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE FRATURA DE FÊMUR DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL, PELOS ATOS MÉDICOS, SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS. ARTIGO 14, “CAPUT” E § 4º, DO CDC. PACIENTE QUE SOFREU FRATURA DO FÊMUR DE SUA PERNA DIREITA E FOI SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOSSÍNTESE COM HASTE DE KUNTCHER E CERCLAGEM COM FIOS FLEXÍVEIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CONFORMIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. DEMORA NA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO QUE É DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DA FRATURA. SEQUELAS, ADEMAIS, QUE SÃO COMUNS AO QUADRO DO PACIENTE, NÃO TENDO RELAÇÃO COM O TIPO DE TÉCNICA ADOTADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ENXERTO ÓSSEO APÓS A CONSTATAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DE PSEUDOARTROSE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZOS AO DEMANDANTE. MÉDICO QUE, APÓS A RETIRADA DA HASTE UTILIZADA PARA ESTABILIZAÇÃO DA FRATURA, RECOMENDOU NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. AUTOR QUE OPTOU PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM OUTRO PROFISSIONAL. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E, EM CONSEQUÊNCIA, DO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017512820068160119 PR 0001751-28.2006.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/03/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. 1. O art. 440 do CPC é claro ao dispor que a prova testemunhal será sempre admissível, com exceção dos fatos que somente podem ser comprovados por prova documental ou pericial, o que é justamente o caso dos autos. Na hipótese, o ponto controvertido central é a ocorrência ou não do alegado erro médico na cirurgia da autora, sendo necessária, para sua comprovação, a realização de prova pericial médica. Esta sim deferida., não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. O médico se vincula, regra geral, a uma obrigação de meio, não de resultado, o que culmina na exigência de empreender os seus melhores esforços para a recuperação do paciente, e não na obrigatoriedade de obter a sua cura. Assim, tratando-se de responsabilidade subjetiva, não comprovada a atuação culposa do médico, não há falar em indenização, nos termos da jurisprudência do STJ (dentre outros, RESP nº 1184932/PR). 3. Conforme análise do perito, o suposto erro médico não restou minimamente demonstrado nos autos, bem como os graves danos estéticos alegados e qualquer imperícia ou erro de procedimento na cirurgia realizada, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor. 4. Recursos desprovidos. (TRF 02ª R.; AC 0016720-97.2005.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 19/06/2013; DEJF 28/06/2013; Pág. 286 ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONDUTA COERENTE DO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Embora os médicos estejam submetidos aos regramentos do CDC, dispõe o artigo 14, § 4º, como visto, que a responsabilidade pessoal dos médicos, enquanto profissionais liberais, é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, em quaisquer uma das suas espécies, negligência, imprudência ou imperícia. 2. - O laudo pericial de fls. 154/169 é claro e inequívoco ao afirmar que não houve conduta ilícita a ser imputa ao apelante, ou seja, não houve erro médico. 3. - Não ficou configurado o erro médico, vez que a obrigação de meio foi plenamente atendida, e via de consequência, não há como se falar em culpa do médico no procedimento cirúrgico e, especialmente, no dever de indenizar. 4. - Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por erro médico. (TJ-ES; APL 0006028-44.2008.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 05/03/2013; DJES 15/03/2013). AGRAVO REGIMENTAL. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL. ADOÇÃO DE CUIDADOS ÍNSITOS AO ESTÁGIO DE EVOLUÇÃO DA ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ PRÁTICA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Grosso modo, a responsabilidade médico-hospitalar deve ser analisada sob dois distintos ângulos: De um lado, a prestação de serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal faz evidenciar responsabilidade civil subjetiva, cabendo ao paciente que alega erro a comprovação da culpa, por haver obrigação de meio e não de resultado, salvo nas hipóteses excepcionais de cirurgia plástica estética; de outra banda, a prestação de serviços médicos de forma empresarial por hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios encerra responsabilidade objetiva apenas e tão somente quanto às eventuais falhas atreladas diretamente aos serviços por eles disponibilizado. Se a responsabilidade hospitalar decorre, indiretamente, de ato de terceiro (médico vinculado à instituição), a comprovação de culpa é imprescindível a fazer emergir o dever de indenizar da instituição. 2) malgrado seja o médico um prestador de serviços, o próprio Código de Defesa do Consumidor, no § 4º do art. 14, abriu uma exceção ao sistema de responsabilidade nele estabelecido para consagrar, em havendo obrigação meramente de meio, a responsabilidade subjetiva, isto é, mediante a verificação de culpa. 3) nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, pois a ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência. -240 4) no caso em tela, sem embargo da profunda dor sofrida pelo recorrente em virtude da perda abrupta da filha, observa-se que a criança foi atendida em todas as oportunidades nas quais se reportou ao hospital requerido, tendo recebido dos profissionais médicos os cuidados ínsitos ao estágio de evolução da enfermidade. 5) à míngua de indícios de má prática médica, como aliás assentado em prova pericial idônea, é imperiosa a manutenção da improcedência do pleito autoral. Recurso improvido. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória-ES, 25 de junho de 2012. (TJ-ES; AGInt-AC 0003206-51.2004.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 25/06/2012; DJES 04/07/2012; Pág. 228). Do mesmo modo, a Autora não logrou êxito em comprovar que houve negativa de autorização para o procedimento cirúrgico requerido aos dias 31/07/2015. Por seu turno, a Ré Hapvida, trouxe aos autos relatório indicando que o procedimento foi autorizado na mesma data, vide documento acostado no Id. 6902921. Assim, entendo que a autora deixou de cumprir com o ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do NCPC. Repiso que, inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática, devendo haver a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não ocorreu na presente lide. Consoante dispõe o art. 373, I do NCPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”. Sendo assim, ante a ausência de comprovação mínima das alegações da demandante e dos fatos constitutivos do direito que invoca, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, torna-se imperativo o decreto de improcedência de tal pleito.
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à lide, observada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros. São Luís (MA), 27 de abril de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.