Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ODAIR PINHEIRO MIRANDA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELINO COSTA SANTOS (OAB 11058-MA) PARTE RÉ: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683-CE). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELINO COSTA SANTOS (OAB 11058-MA) e Advogado(s) do reclamado: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683-CE), do despacho/decisão/sentença ID 74941808, a seguir transcrita: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801814-82.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. ODAIR PINHEIRO MIRANDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em apertada síntese, o autor alude que, após renegociação de débito por meio de aditivos contratuais, o banco réu fez pedido de penhora no bojo do processo executivo (autos nº0800234-85.20218.8.10.0026), sendo efetivado bloqueio de valores em ativos financeiros do autor. Em sede de tutela antecipada, pediu ordem de cancelamento do bloqueio, bem como pleiteou tutela inibitória no sentido de obstar ato de inscrição do referido débito junto aos Órgãos de Cadastro de Proteção ao Crédito. Ao final, arguindo a ilicitude da conduta e a existência de dano moral, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão ID 34939882. Citado, o réu ofertou contestação. Nesta, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça concedidos ao autor e a ocorrência de litispendência em relação aos embargos à execução nº0800639-24.2018.10.0026. Sobre o mérito, asseverando a ausência de dano moral, pugnou pela total improcedência da ação. Houve réplica. Nesta o autor refutou as preliminares e, no mérito, ratificou os pedidos da inicial. Não houve acordo entre as partes. Vieram-me conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Das questões preliminares. Não tendo o impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, a impugnação mostra-se pálida e despida de razões fáticas e jurídicas a amparar a pretensão ali deduzida, razão pela qual a rejeito, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base nos elementos que demonstram a hipossuficiência para fazer frente aos encargos processuais. Lado outro, coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido de declaração de inexistência de débito deduzido nesta ação com aquele de inexigibilidade do título pretendido nos embargos à execução (autos nº 0800639-24.2018.8.10.0026), impõe-se reconhecer a ocorrência de litispendência em relação a tutela declaratória perquirida nessa ação, vez que os aludidos embargos foram distribuídos em momento anterior, inclusive com sentença favorável, sob a qual pende análise recursal em segunda instância (CPC, art.337, §§ 1º, 2º e 3º). No que tange a tutela reparatória por dano moral, não há dúvida que a situação ventilada consiste em um mero aborrecimento, jamais podendo ser tratada como ofensa moral. Decerto o mero bloqueio de ativos financeiros não extrapola a esfera patrimonial, como acontece no casos de negativação ilegítima em cadastros de proteção ao crédito ou protesto indevido do título considerado inexigível, em que configuram dano moral presumido pela farta jurisprudência. Insta ainda ponderar que, o processo executivo nº0800234-85.2018.8.10.0026 foi extinto por perda superveniente do objeto, em virtude de renegociação do débito celebrada entre as partes, de modo que – como bem sobressaltado na decisão que indeferiu a tutela antecipada nesta ação, “qualquer valor penhorado nos referidos processos, devem ser resolvidos neles em não e outro processo à parte” – cabe ao autor pedir, naqueles autos, a pertinente liberação dos valores bloqueados (R$ 219,45), situação se caracteriza como mero aborrecimento, incapaz de gerar ofensa à esfera extrapatrimonial. Com efeito, considerando que os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, o que, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, tenho por inexistente o alegado prejuízo moral, levando à improcedência do pedido indenizatório. 3. DISPOSTIVO FINAL
Diante do exposto, primeiro, nos termos do inciso V, do artigo 485, do CPC, julgo extinto o processo, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, por restar litispendente com pedido aduzido em embargos à execução nº0800639-24.2018.10.0026. Quanto ao pedido indenizatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.