Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801503-96.2021.8.10.0013.
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: MARCIA REGIANE LOBAO PESTANA ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OABMA6682-A POLO PASSIVO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ADVOGADO: CHRISTIAN ZINI AMORIM - OABTO2404 SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcia Regiane Lobão Pestana em face de Real Maia Transportes Terrestres EIRELE, em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens para deslocar-se do Tocantins a São Luis, pela via terrestre, com saída no dia 05/12/2021, às 20h30m. Alega falha na prestação de serviços, haja vista que o veículo já saiu da origem com duas horas de atraso e apresentou vários problemas mecânicos durante o trajeto, fazendo com que os passageiros e motorista passagem a noite em local ermo, sem qualquer assistência da empresa demandada. Discorre que durante os períodos em que permaneceram ao lado da estrada no aguardo do conserto do ônibus, passaram outros ônibus da mesma empresa reclamada, porém, não houve auxílio aos motoristas e aos passageiros. Aduz que precisou caminhar até uma cidade vizinha para pegar uma Van na cidade de Dom Pedro para tentar chegar ao seu destino final. Pugna, assim, pela indenização dos danos materiais no tocante ao reembolso da passagem no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. A requerida apresentou defesa, na qual alegou que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial, defendendo a legalidade de atrasos no trajeto, não havendo que falar-se em dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A relação travada entre as partes é de consumo, logo, aplico a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ônus da prova passa a ser do fornecedor, que deverá comprovar que os fatos narrados pelo autor não se sustentam. Porém, após detida análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada não logrou êxito em produzir tal prova, de modo que a versão apresentada pela autor, em conjunto com a prova por ela produzida, é verossímil e merece credibilidade. A parte reclamada defende a legalidade de eventuais atrasos na saída e chegada da viagem contratada. Não apresenta, contudo, qualquer impugnação ou justificativa para as alegações da autora quanto aos problemas mecânicos ocorridos no decorrer da viagem, inclusive, quanto ao longo período em que motorista e passageiros ficaram ao lado da estrada em local ermo e a espera de ajuda. O ônus de comprovar a inexistência de tais fatos é da reclamada, esta que deveria comprovar a ausência da falha da prestação de serviços com a comprovação da viagem de maneira regular, sem os atrasos mencionados, as paradas ocorridas no trajeto e a necessidade de a autora contratar uma Van para chegar ao seu destino final. Vale destacar que a parte reclamada não nega que o veículo apresentou problemas mecânicos e ficou no meio do caminho com os passageiros a mercê da solução. Também não nega que o autor seguiu viagem por sua conta e em outra empresa de transporte, tornando-se, assim, fato incontroverso. Ainda, convém destacar que não há nos autos qualquer comprovação de que os fatos narrados ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. Logo, a requerida responde pelos danos causados, haja vista que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde, independente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar ao usuário, em decorrência de falha na prestação de seus serviços. Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade objetiva, não se exige conduta culposa do fornecedor. Com efeito, basta a caracterização do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e o dano suportado pelo consumidor. No caso, há comprovação satisfatória dos fatos alegados pela autora, sendo crível que tais fatos acarretaram transtorno, incômodo, frustração e imenso sentimento de impotência, ao ficar ao relento em ambiente estranho sem qualquer assistência, comprometendo a sua viagem. A requerida, ao comercializar as passagens de transporte com o requerente, comprometeu-se a cumprir os termos do contrato celebrado, ou seja, transportá-lo, no dia e horário estabelecidos, até o local desejado, o que não ocorreu, consoante previsão do artigo 737, do Código Civil. Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pelo requerente, de cunho material e moral, também por força do que dispõe o artigo 734, do Código Civil. Em relação ao dano material, assiste razão à autora ao pugnar pelo reembolso do valor da passagem pago à van, uma vez que a reclamada não cumpriu o contrato de transporte, tendo a autora que desembolsar R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em outra empresa/prestador de serviço para chegar ao seu destino final. Logo, faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cincoreais). Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado. Inegável que a falha na prestação dos serviços causou ao requerente mais que mero aborrecimento, pois fez com que ela se sentisse menosprezada, vilipendiada, impotente frente ao descaso da empresa reclamada, o que caracteriza dano moral a ser reparado. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado. Assim, entendo que se afigura razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido pelo INPC desde a data da viagem (5/12/2021) e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento, e, ainda, pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, 19 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC