Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: Rubimar Alves Duarte e Taisana Bonfim Guimarães Duarte
Réu: Herdeiros de Claro Gomes Correia e Fazendas municipal, estadual e federal SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0000491-60.2014.8.10.0099 Ação de Usucapião Ordinária Rural
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária Rural proposta por Rubimar Alves Duarte e Taisana Bonfim Guimarães Duarte. Aduz a parte autora que possui a posse mansa e pacífica, contínua e sem oposição, com “animus domini”, sobre uma área de terreno situada no Imóvel Saco, na Data denominada Bananas com área territorial de 230.41,70 ha em nome do espólio de Claro Gomes Correia, matrícula nº 132, fls. 132, livro 2-G, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, por mais de 10 (dez) anos. Apontou os confrontantes. Juntou procuração e documentos (fls. 6/27). Despacho inicial à fl. 28 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação dos confinantes, das fazendas públicas e dos requeridos. A União não demonstrou interesse no feito (fls. 35/36 e 52/55). O Estado do Maranhão contestou a ação, aduzindo que as áreas pretendidas fazem parte do Parque Estadual do Mirador (fls. 37/45). Citação por edital dos sucessores de Claro Gomes Correia e eventuais interessados(fls. 66/67). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (fl. 71). Réplica pugnando pela procedência da ação (fls. 74/75). O Ministério Público aduziu não ter interesse na causa (fl. 77). Laudo pericial às fls. 95/99 aduzindo que as terras que constituem o objeto da demanda não fazem parte do Parque Estadual do Mirador. Intimado a se manifestar, o Estado do Maranhão não se opôs ao laudo pericial e não requereu novas diligências (fl. 114). Despacho saneador (fl. 116) no qual o feito foi chamado à ordem para tornar sem efeito a citação por edital, determinando a pesquisa de novos endereços dos requeridos para tentativa de citação pessoal. Resultados de pesquisa às fls. 117/119 e manifestação do autor às fls. 122/123. Despacho (fl. 124) determinou a citação pessoal de Alexandre Evangelista Guimarães e Raimunda Gomes Guimarães. Os autos foram migrados para o Pje. Certidão (ID 39733559) informa que a União, o Município e os confinantes não contestaram a ação. Certidão (ID 37162700) atesta que Alexandre Evangelista Guimarães e Raimunda Gomes Guimarães são falecidos e que o filho deles, o Sr. João Batista Guimarães, tomou conhecimento da ação na ocasião. Consta ainda da certidão a informação de que o casal deixou 8 filhos, com apenas 3 deles vivos. O Ministério Público, instado a se manifestar, reiterou a ausência de interesse na demanda (ID 40079542). O autor juntou ata notarial (ID 45157601) no que se refere ao imóvel usucapiendo. Despacho (ID 47453051) determinou a intimação da parte autora para explicitar quem são os herdeiros vivos de Alexandre Evangelista Guimarães e Raimunda Gomes Guimarães, sendo cumprido (ID 49257585). Despacho (ID 54345976) determinou a citação dos sucessores, o que foi cumprido (ID 55073885, 55077352 e 55119154), tendo decorrido o prazo para contestar sem manifestação (ID 56919379). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito está apto para julgamento, não tendo sido contestado, não havendo mais provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que não foi requerida a prova oral, motivo pelo qual se passa ao julgamento do mérito. O vocábulo usucapião decorre da junção da palavra usus acrescida do verbo capio, ambos tde origem latina, que dão origem à expressão “tomar pelo uso”. Com efeito, a usucapião pode ser definida como modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa alheia em razão do exercício da posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono, durante o prazo previsto na legislação, desde que observados os demais requisitos legais, entre eles a possibilidade da coisa ser usucapida. Além disso, o possuidor que exerce a posse ad usucapionem demonstra agir com base nos pressupostos da função social que deverá justificar a aquisição de seu direito. É interessante notar que o atributo da função social, conferido pelo possuidor ao bem, antecede a propriedade, que o pressupõe. Deste modo, o possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo, pelo seu exercício. Consumada a aquisição, pelo decurso do tempo legal exigido - observando-se as demais qualificações da posse -, o possuidor, que antes dava plenitude à função social pelo exercício efetivo e de fato, passa a ser obrigado a observá-la. A posse capaz de ensejar o usucapião é qualificada; não é qualquer posse, como explica CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA: não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação (...) (Instituições de Direito Civil. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. 4, p. 105). Tais observações permitem afirmar que a posse ad usucapionem, na modalidade estudada, deve conter elementos identificadores da função social da propriedade, não só aqueles que a lei considera como pressupostos internos do instituto, mas, também aqueles ditados pela Constituição Federal. Fixadas as premissas e a base do instituto, resta analisar a presença dos seus requisitos no caso em exame. A usucapião ordinária, que é a que se busca o reconhecimento através desta demanda, é aquela que se adquire em 10 (dez) anos, mediante a prova de: 1) posse mansa e pacífica; 2) justo título e 3) boa fé. A usucapião extraordinária, por sua vez, é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. No caso dos autos resta incontroverso a permanência do Autor na posse do imóvel por prazo superior a quinze anos, isto porque adquiriu o imóvel dos sucessores de Claro Gomes Correio, os senhores Alexandre Evangelista Guimarães e Raimunda Gomes Guimarães em 16 de janeiro de 2004, como demonstrado pela escritura pública de cessão de direitos hereditários às fls. 19/21. Portanto, assumiu a posse do imóvel pelo menos desde 2004. O imóvel está delimitado às fls. 11/12 por meio de memorial descritivo, possuindo registro na Serventia Extrajudicial desta comarca sob a matrícula n° 132, fls. 132, livro 2-G. De igual modo, a delimitação pode ser observada no laudo elaborado por perito judicial nomeado presente às fls. 95/99. A ata notarial (ID 45157601), realizada em 15/03/2021, relata a realização de obras e benfeitorias de caráter produtivo, tal como criação de animais, casas residenciais, cultivo de milho, coco, banana, mamão, caju, etc. Os fatos relatados são corroborados pelas fotografias de fls. 22/27 tiradas em meados de 2014, quando da distribuição desta ação. No caso, estão comprovados os requisitos da usucapião, visto que ocupa o imóvel e o utiliza de forma produtiva há mais de 10 (dez) anos, sem oposição e com animus domini, considerando que os confinantes e sucessores de Claro Gomes Correia quedaram-se inertes quando citados para contestar a ação. Da mesma forma, a União, o Estado do Maranhão e o Município de Mirador não apresentaram óbices aos pedidos iniciais, sendo que o Ministério Público não demonstrou interesse na causa em mais de uma oportunidade. Além disso, houve a citação por edital de réus incertos e eventuais interessados (fls. 65/66) com informação sobre a descrição do imóvel, sem que fosse apresentada qualquer impugnação ao pedido deduzido nos autos. Ressalte-se, por relevante, que consta dos autos declaração de reconhecimento de limites subscrita pelos confrontantes (fl. 13), o que corrobora a ausência de insurgência destes quando citados sobre este processo. No caso, mesmo que houvesse dúvidas sobre eventual necessidade da propositura de inventário em razão da posse ser oriunda da aquisição de direitos hereditários, há que se ressaltar que já estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, que independe de justo título, pois a jurisprudência pátria permite o uso do tempo decorrido ao longo do processo para a contagem da usucapião, ou seja, aproximadamente 8 (oito) anos desde a distribuição (31/07/2014) até o presente momento. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) (grifo nosso). Sendo assim, tendo a parte a posse mansa, pacífica e de boa-fé, bem como exercido a posse de forma ininterrupta por mais de 15 anos, com intenção de dono, a usucapião encontra-se plenamente configurada, sendo seu reconhecimento medida que se impõe. A propósito, a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum). Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento do usucapião demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. O espaço tempo, no usucapião extraordinário, é o decurso de vinte anos. A posse deve ter atravessado todo esse lapso de tempo de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação (...) O usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual. Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se o usucapião.”(Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988, vol. 03, p.126). Neste sentido já decidiram os Tribunais pátrios: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA E PACÍFICA - TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 ANOS - ANIMUS DOMINI - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ATUAL ART. 1.238 DO CC) CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da prova vintenária, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, a procedência da ação de usucapião extraordinário é de rigor. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR-18º CC - AC nº 630.246-7- Rel Des. Ruy Muggiati DJ em 21/05/2010) “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU, INSURGINDO-SE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO, BEM COMO QUANTO O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO E LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI, PELO PRAZO EXIGIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMODATO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO, PELAS TESTEMUNHAS, DO EXERCÍCIO DA POSSE COMO SE DONOS FOSSEM. IMÓVEL CEDIDO AOS AUTORES. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO DURANTE TODO O DECORRER DO LAPSO TEMPORAL. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATO MATERIAL OU PROCESSUAL. PRAZO DE 10 ANOS, ACRESCIDO DE MAIS 02 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO, COM FULCRO NOS ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E 2.029, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL OCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR AC. Nº 6897, 10º CC, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 01.08.2007). Nesse mesmo viés o STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA DE DEFESA. BEM PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - Entre as causas de perda da propriedade está o usucapião que, em sendo extraordinário, dispensa a prova do justo título e da boa-fé, consumando-se no prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, em consonância com o artigo 550 do Código Civil anterior, sem que haja oposição por parte do proprietário.” (REsp nº 647357/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, j.19.09.2006). Noutro giro, cabe salientar que uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse ad usucapionem e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente se tornará proprietário da coisa, necessitando, apenas, da sentença judicial que declare essa condição com força de coisa julgada, para que possa efetuar a transcrição no registro imobiliário.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio dos autores, Rubimar Alves Duarte e Taisana Bonfim Guimarães Duarte, sobre o imóvel descrito no memorial descritivo de fls. 11/12, abrangido pela matrícula n° 132, fls. 132, livro 2-G, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n.º 6.015/73, esta sentença servirá de título para a matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, após satisfeita eventuais obrigações fiscais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis local. Sem custas e despesas processuais, já que deferida a justiça gratuita aos autores. Sem honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito