Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822437-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: ONEZINDA LEAL CAMARA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7765-A
REU: RAIMUNDA BOGEA DA SILVA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Materiais e Morais proposta por Onezinda Leal Câmara em desfavor de Raimunda Bogéa da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, constituído de casa e terreno respectivo, situado na Quadra 9-H, Rua 205, Setor 9-C, Jardim das Palmeiras, Loteamento Cidade Operária, neste município, medindo 160,00 m⊃2;, sob a matrícula n° 16.088 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luís – MA, desde 15 de abril de 1993. Alega que cedeu a casa para sua filha morar e, posteriormente, seu neto, o Sr. Marcelo, que ficou morando no imóvel com sua companheira, a ré. O relacionamento perdurou por cerca de onze anos e, após o fim da relação, a requerida informou-lhe que, assim que a mesma vendesse o imóvel, o desocuparia imediatamente. Passaram-se dois anos que o imóvel estava com a placa de “vende-se”, mas não obteve sucesso, pois os compradores interessados eram informados de que esse já havia sido vendido. Constatou-se, então, que a requerida dificultava a venda do bem, e mesmo após registro de Boletim de Ocorrência, negava-se a desocupar o imóvel. A Defesa Civil fez uma vistoria no local, por solicitação da requerente, e constatou a baixa qualidade construtiva, pois o bem está construído como alvenaria sob um solo classificado como “seco”, apresentando como principal causa dos danos físicos a chuva e a baixa qualidade. Os riscos e danos giram em torno da segurança física da residente e um comprometimento da estrutura das paredes devido às infiltrações existentes na laje do imóvel, fazendo-se necessário reparos urgentes em toda a estrutura dos pilares e vigas do imóvel, bem como o reforço na fundação. Assim, afirma que a Defesa Civil prometeu um imóvel para a requerida e ofereceu o equivalente a três salários-mínimos para seu mantimento, mas essa recusou qualquer proposta para deixar o bem. Nesse sentido, alega ter sofrido esbulho e a perda da posse da referida área.
Diante do exposto, a parte autora requer a reintegração de posse do imóvel, a condenação da ré ao pagamento de quantia relativa às contas de energia elétrica e água do período que usufruiu do imóvel e danos morais em valor indenizatório correspondente a dez salários-mínimos. Na exordial, anexou documentos. Em Despacho de Id. 20332323, designou-se audiência de justificação prévia para o dia 04/07/2019, intimando as partes a comparecerem. Em audiência, não restou configurado o acordo, conforme Ata (Id. 21184413). A parte ré apresentou Contestação (id. 22425214), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, uma vez que a autora, ao aceitar que a requerida permanecesse no imóvel até que este fosse vendido, celebrou um contrato verbal de comodato por tempo indeterminado, bem como a ausência de notificação da requerida, sendo o esbulho um pressuposto para o ingresso da ação de reintegração de posse. Sustentou, ainda, que a posse da requerente é justa e não existe urgência em reaver o imóvel, além da quitação dos débitos perante a CEMAR e o desconhecimento de um dos dois débitos perante a CAEMA. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos formulados pela autora, a individualização dos débitos, a compensação das benfeitorias realizadas e, em caso de provimento do pleito, a concessão do prazo mínimo de 6 (seis) meses parar desocupar o imóvel. Intimadas as partes a se manifestarem especificando as provas que ainda pretendem produzir, em Petição (Id. 29732453), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a parte autora não apresentou manifestação, conforme Certidão de id. 31422235. Deferiu-se o pedido de produção de prova da parte ré, em Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 32125153). A audiência de instrução e julgamento foi designada e aconteceu no dia 23/09/2021, consoante Despacho de id. 47859993 e Ata (Id. 531806290). A parte ré apresentou Razões Finais, em Petição de id. 53342588, refutando as alegações da parte autora. Devidamente intimada, a autora não apresentou Alegações Finais (Id. 56079993). Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. A ação possessória tem por finalidade recuperar ao possuidor o exercício perdido por ato ofensivo do esbulhador, razão pela qual nesta demanda se discute situação fática, preponderando a demonstração da melhor posse quando da existência de conflito. À luz do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. E, nos termos dos artigos 560 e 561do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse. Nesse contexto, o demandante assume o risco de não ter seus pedidos acolhidos se não demonstrar os fatos sustentados e dos quais dependem a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Pois bem. A análise da cadeia sucessória do imóvel localizado na quadra 9-H, Rua 205, Setor 9-C, Jardim das Palmeiras, Loteamento Cidade Operária sugere que a requerente comprou o bem, depois cedeu para sua filha morar e, posteriormente, seu neto ficou morando na casa junto com a companheira: a Sra. Raimunda Bógea da Silva. Com o fim do relacionamento, o neto da autora saiu do local e a requerida continuou morando no imóvel na companhia dos filhos do casal. Tais fatos demonstram a existência de comodato verbal gratuito em favor da demandada, visto que a ré é ex-esposa de neto da autora, de maneira que só estaria na posse do imóvel por mera permissão da requerente. Tal fato foi confirmado pelas declarações das testemunhas arroladas. Em que pesem tais situações, pontuo que o presente julgamento deve ater-se unicamente à análise da procedência ou improcedência do pedido de reintegração de posse. Sendo assim, importante ressaltar que, de acordo com o artigo 561 do CPC, os requisitos para o deferimento da reintegração de posse são os seguintes: a) posse anterior, b) prática de esbulho, c) perda da posse em razão de ato ilícito e d) data do esbulho. No caso, alega a requerente que no dia 11 de abril de 2018 dirigiu-se ao imóvel para notificar verbalmente a requerida a desocupar o imóvel e que neste momento teria acontecido uma discussão entre as partes. Logo depois, a autora teria registrado o boletim de ocorrência de id nº 20178708 - Pág. 6 a fim de se resguardar. Sustenta que a partir desta data teria ocorrido o esbulho de seu imóvel e que a posse da requerida seria precária e injusta. Apesar de tais alegações e da conclusão da fase instrutória, percebo que uma situação não restou comprovada nos autos: a posse anterior exercida pela autora. Portanto, como é possível inferir do feito, e sobretudo da própria narrativa da petição inicial, não há nos autos qualquer demonstração da posse anterior da autora em relação ao imóvel sub judice, estando a pretensão da peça inaugural lastreada unicamente na propriedade do bem, o que, na hipótese em comento, não tem importância para o deslinde do feito. A comprovação da posse anterior é premissa essencial para invocação da proteção possessória e deve ser demonstrada pela parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado. Nesse sentido, segue recente julgado do TJ-RS: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70085395689, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 14-07-2022) Assim caso a requerente deixe de comprovar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel litigioso, o direito possessório que invoca restará desguarnecido de sustentação, determinando a rejeição da proteção posseSsória vindicada (CPC arts. 373, I, e 561, I). Analisando os vídeos das audiências realizadas no feito, vejo que na justificação prévia (id nº 21184413) a testemunha da autora afirmou que a requerente chegou a morar no local mas não soube informar por quanto tempo. Já na audiência de instrução e julgamento de id nº 53180629, a testemunha da requerida sustentou que a demandante nunca morou no imóvel. Assim, diante da divergência de informações e da ausência de prova da posse anterior, não há como acolher os pedidos iniciais. Nas ações possessórias não se discute propriedade ou domínio, mas sim o exercício da posse pelas partes. Nesse sentido, ainda que a requerente tenha comprovado a propriedade do imóvel, entendo que tal situação não faz qualquer diferença no deslinde de uma demanda possessória. Advirto que, caso a autora deseje pleitear pela imissão na posse do imóvel de sua propriedade, deve ajuizar a ação reivindicatória correspondente. FIRMADA EM TAIS RAZÕES, diante da ausência de prova da posse anterior da requerente, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com base no art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários em favor da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do bem. Advirto que está suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita concedido à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.