Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A RÉU(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ACF São Francisco, Avenida Castelo Branco 295, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-970 SENTENÇA ROSALINA RIBEIRO COSTA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL em desfavor do INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com a qual pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da negativa, ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial (id. 43493195, fls. 03/77) vieram documentos. Contestação ao id. 43493198, fls. 29/33. Perícia designada em despacho de id. 43493198, fl. 65. Intimação para comparecimento à perícia ao id. 43493198, fl. 71. Ausência da parte autora à perícia certificada ao id. 43493198, fl. 72. Intimada, a requente não apresentou manifestações finais. Alegações finais da requerida ao id. 43493198, fl. 81. É o relatório. Passo à fundamentação. Para o deslinde da controvérsia se mostra desnecessário maior cognição probatório do que a ora existente, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos para tal fim. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos. 42 e seguintes e 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são os requisitos para a concessão dos benefícios: a) a superveniência de incapacidade (permanente ou temporária); b) a qualidade de segurado; c) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo hipótese do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91); d) o nexo entre a incapacidade e a atividade exercida pelo segurado; e) um prazo mínimo de afastamento de 15 dias. Em outras palavras, cumpre observar que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez condiciona-se à constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho. A situação deve ser de permanência e impossibilidade de reabilitação, não tendo o segurado condições de desempenhar qualquer outra atividade laboral. Em contrapartida, o benefício de auxílio-doença é conferido ao segurado que, após cumprira carência, quando for o caso, ficar incapaz, de forma total/parcial de maneira temporária, para o trabalho ou para as atividades habituais, ou até sua reabilitação para o desempenho de outra atividade. Desta feita, verifica-se ser caso de improcedência da ação, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus que tinha para demonstrar o direito vindicado. Vejamos. No caso dos autos, a parte autora, para comprovação de suas alegações, apresentou apenas os documentos constantes no id. 43493195, fls. 03/77, dentre eles, cópia de documentos pessoais; cópia do comprovante do indeferimento do benefício pleiteado junto ao INSS; cópia da declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; declaração de produtor rural; e laudo médico. Porém, deixou o autor de demonstrar, por meio de laudos periciais, a causa temporária ou permanente que o impossibilitou de exercer o seu mister diário. Na hipótese, a parte autora não compareceu à perícia médica (id. 43493198, fl. 72), ainda que devidamente intimada da data e horário de sua realização, restando configurado o desinteresse na produção de provas, face o não cumprimento da determinação judicial. Desta feita, deixou a parte requerente de produzir a prova pericial, necessária para a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como, no caso do benefício de auxílio-doença, deixou de demonstrar que ficou incapaz, de forma total/parcial de maneira temporária, para o trabalho ou para as atividades habituais, ou até sua reabilitação para o desempenho de outra atividade. É imperioso ressaltar que a realização da perícia se mostra indispensável à constatação da incapacidade para o trabalho, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC). Ainda assim, diante da oportunidade de se produzir provas, ciente da provável insuficiência do arsenal probatório já montado, a autora se manteve inerte, não apresentado justificativa para tanto. Vê-se, dessa forma, que o processo seguiu em homenagem ao devido processo legal, oportunizando às partes toda a instrução probatória que entendera devida, contudo, o direito pleiteado não restou suficientemente comprovado. É cediço que, em nosso ordenamento pátrio, aquele que alega possuir o direito deve prová-lo, máxima que configura a regra tradicional do Processo Civil, que é a distribuição do ônus da prova, constante no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem a prova do fato constitutivo do direito da parte autora, a situação por ela invocada na inicial remanesce incerta. Decido.
Intimação - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000667-04.2016.8.10.0088 AUTOR(ES):ROSALINA RIBEIRO COSTA BEIRA RIO, 355, JK, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça exordial e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas com exigibilidade suspensa, tendo em vista que litiga o autor sob o palio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA, DEVIDAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura. Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, respondendo