Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802026-84.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): MARIA INÊS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA INÊS PEREIRA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados. Alega, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 13906904, para a qual foi interrompido o fornecimento de energia no dia 04 de dezembro 2020, em razão da queda de uma árvore na rede elétrica. Que, em 11/12/2020, compareceu na sede da Requerida para relatar o ocorrido e solicitar providências, sendo informada que para o restabelecimento era necessária a troca do padrão de entrada. Afirma que até a data da propositura da Ação, tendo decorrido 12 (doze) dias desde a falta de energia, o serviço não foi regularizado, que desse fato sofreu dano moral compensável. Ao final requer, tutela de urgência para restabelecer o fornecimento de energia para seu imóvel. No mérito, que seja confirmada a tutela urgência, bem como condenada a parte Ré ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como no ônus da sucumbência. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e assistência judiciária gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu as custas processuais. Deferida a Tutela de Urgência para restabelecer o fornecimento de energia, e concedida a justiça gratuita. Citação regular do(a) Ré(u). Conciliação infrutífera. Contestação tempestiva em que a parte Ré não suscitou preliminares. No mérito sustentou as solicitação da Parte Autora foram regularmente atendidas; alega que a falta de energia decorreu de problemas internos: pontalete fora do padrão; ausência de provas que tenha se mantido inerte diante dos problemas relatados pela Autora; ausência de nexo causal em face dos danos alegados. Sustenta a inexistência de dano material e moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte Autora. Réplica à contestação. Intimadas as Partes para especificar provas que pretendem produzir em audiência. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, em que a Parte Autora afirmou não ter provas a produzir, apresentou alegações finais remissivas, constatou-se a ausência injustificada a Parte Ré, ID. 63825218. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Preliminar Sem preliminares. Mérito A suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Cuida-se de ação em que a parte Autora pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para sua casa, bem como compensação por dano moral em razão da demora no restabelecimento. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, na forma alegada na petição inicial, é incontroversa, pois admitida pela Parte Ré. Portanto, incide a norma do art. 374, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a suspensão do fornecimento ocorreu em virtude da queda de árvores sobre a rede elétrica. Portanto, a controvérsia está na demora no restabelecimento, bem como na existência de dano moral em razão destes fatos. A demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Em contrapartida ao direito da parte Ré de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de mora com débito atual, está a obrigação de restabelecer o fornecimento da energia, nos prazos, contados ininterruptamente, de 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal ou 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana, nos termos dos incisos I e III, do art. 176, da Resolução 414/2010-ANEEL. A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I – para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. II – para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação, nos termos do § 2º, do art. 176, da Resolução 414/2010-ANEEL. No caso dos autos, a parte Autora comprovou que, após ser informada da necessidade de troca do padrão de entrada, requereu a instalação do novo padrão em 11 de dezembro de 2020, conforme documento ID. 39503236. Porém, a parte Ré só religou ou restabeleceu o fornecimento da energia elétrica no dia 11/02/2021, em cumprimento à decisão judicial, conforme documento ID. 41423523, juntado pela Requerida. Houve, portanto, descumprimento injustificado do prazo máximo da religação de urgência, é que de 04 (quatro) horas. Portanto, a parte Ré abusou do direito ao extrapolar, mais de 48 (quarenta e oito) horas, o prazo legal para restabelecer o fornecimento de energia elétrica. A compensação por dano moral. Noutra vertente, a Parte Autora ainda pretende compensação por dano moral decorrente do abuso do direito ao extrapolar, mais de 48h00min, o prazo legal para restabelecer o fornecimento de energia elétrica. A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por se tratar de relação de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, a responsabilidade da parte Ré, por dano, material e ou moral, causado ao consumidor, é objetiva. Elementos da responsabilidade objetiva. São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito. O ato ilícito. No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado. Com efeito, ao extrapolar, em mais de mais de 48h00min, o prazo legal para restabelecer o fornecimento, a Parte Ré deliberadamente agiu em desconformidade com o inciso I, do art. 172, da Resolução 414/2010-ANEEL, por conseguinte violou propositadamente o direito da Parte Autora, praticou abuso do direito e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano moral Do ato ilícito praticado pela Parte Ré, resultou para a Parte Autora dano moral. Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Atlas, 2010, p. 87), no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”. Destaque no original. Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]”. No caso dos autos, o dano moral é puro in ré ipsa, decorre diretamente da privação ilegal e abusiva da energia elétrica. Destarte, conforme entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça “O Tribunal a quo entendeu pela existência de nexo de causalidade e prova do dano suportado pela parte recorrida, garantindo-lhe o direito à indenização buscada, nos seguintes termos: "Dessa forma, embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecimento do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao nexo de causalidade e a ocorrência de caso fortuito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1679349/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) Com efeito, a privação ilegal e abusiva de energia elétrica, por qualquer período, como neste caso, é capaz de provocar desequilíbrio emocional, que foge à normalidade e interfere negativamente em seu cotidiano, pois se vê impedida indevidamente de usufruir de bens necessários. A energia elétrica é um bem essencial na atualidade. O valor do dano moral Quanto ao valor da compensação por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” A extensão do dano A energia elétrica é bem essencial, na vida moderna. Estamos numa região de clima tropical, quente. Alguns utensílios domésticos são necessários para ajudar a amenizar o calor, tais como: aparelho de ventilador, ar-condicionado, geladeira. A parte Autora ficou mais de mais de 48h00min privada ilegalmente da energia, pois não obstante as súplicas para solucionar o problema administrativamente, a parte Ré quedou-se inerte, privando injustamente a parte Autora de usar de poucos bens que possuir para amenizar o calor. Logo o dano é de tal magnitude que atinge sua dignidade de pessoa humana. A condição econômica dos envolvidos A Parte Autora é aposentada. Porém, não há nos autos informação sobre a condição econômica da Autora. Contudo, o ato ilícito atingiu, de maneira extremamente grave, impondo-lhe extrema humilhação. Houve, portanto, significativa extensão do dano. In casu, a ofensora é a empresa que detém o monopólio na distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão. Portanto, notória sua solvência e capacidade financeira. O caráter pedagógico/punitivo da indenização O valor da indenização não pode provocar enriquecimento ilícito. Porém, deve ser de tal monta que incuta na parte Ré a necessidade evitar a repetição da prática ilícita, ao tempo em que puna pela prática ilegal. Considerando tais aspectos, é que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor que, levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito da Parte Autora, mas serve de estímulo para que Parte Ré não reitere a conduta. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Procedente o pedido da Parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte Ré compensar o(a) parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde a citação pagamento, e correção monetária, pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Mantenho a decisão em que foi concedida a Tutela de Urgência. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Transitada em julgado, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO