Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835564-87.2019.8.10.0001.
AUTOR: G. L. M. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que G. L. M., ora representados por seus genitores, GEAN MONTEIRO DA SILVA e JOCIELMA JERUSA LEAL ROCHA MONTEIRO, litigam contra BRADESCO SAÚDE S/A. Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria se negado a cumprir o contrato entre elas firmado. Alegou que teria sido prescrita em proveito da parte autora – em razão do diagnosticado de prematuridade, atraso de desenvolvimento, alterações de comportamento sugestivos de transtorno do espectro autista – a realização de procedimento terapêutico conduzido por equipe multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional – integração sensorial e psicologia infantil – método ABA), cujo custeio/autorização teria sido solicitado da operadora de plano de assistência à saúde. Contudo, alega-se que, além de não ter sido apreciada a referida solicitação, a parte ré não teria, na respectiva rede referenciada, profissionais habilitados à realização do tratamento em questão. Diante dos fatos requereu de medida que imponha à parte ré o dever de autorizar o custeio dos procedimentos acima referidos, em conformidade com a solicitação do profissional que acompanha o menor. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da parte ré em danos morais. Recebida a inicial foi determinada a intimação da ré para prestar informações, bem como deferido o pedido de assistência judiaria (ID Num.22932273), com resposta ao pedido de informações conforme petição registrada de ID Num. 23287573. Em seguida foi proferida a decisão de indeferimento da tutela pleiteada (ID Num.23480523). Devidamente citada, veio a parte ré apresentar sua defesa (ID Num.23744663), argumentando regularidade no cumprimento do contrato; inexistência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, pugnando ao final pela improcedência. Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre novas provas.(ID Num. 27532537) Juntada de decisão do agravo de Instrumento interposto pela parte autora, em razão do indeferimento da liminar, no qual o TJMA concedeu parcialmente a tutela. (ID Num. 27732963) Sem réplica. Ausência de pedido novas provas pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. Após a conclusão, foi determinado a intimação do Ministério Público para se manifestar (ID Num. 63294411), o qual apresentou seu parecer, conforme ID Num. 64646947, pugnando pelo procedência parcial do pedido. Nova conclusão para julgamento. Era o que cumpria relatar. Decido. A controvérsia reside na intenção de que o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora seja conduzido pelos profissionais que já assistem o menor, como seja ele custeado integralmente pela parte ré e reparação de ordem moral. Nesse sentido, a discussão quanto a cobertura do referido tratamento não requer maiores delongas e não destoa do entendimento já esposado na demanda, mormente face a ausência modificação no quadro fático e indícios probatórios, já analisado anteriormente. Segundo o disposto na Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a amplitude das coberturas do plano-referência será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 10, §4º). ANS editou a Resolução 469 que alterou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para regulamentar a cobertura obrigatória e sem limitação de sessões para psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista:“104.SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO [...] 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); "106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL[…] 2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR). A necessidade dos tratamentos solicitados está plenamente demonstrada pelos laudos médicos de ID Num. 22921822, sendo notadamente indispensável à saúde e regular desenvolvimento do menor, razão pela qual devem ser custeados pelo plano de saúde. Nesse contexto, o método ou técnica utilizada no tratamento também fica a critério do médico solicitante e deve ter cobertura pela operadora de plano de saúde, já que cabe somente ao médico definir o melhor tratamento ao paciente. Ressalta-se que o tratamento deverá ser realizado na rede credenciada do plano requerido, contudo na ausência ou inexistência de prestador credenciado o plano deverá arcar com as despesas do tratamento, conforme previsto no art. 4º da Resolução 259 da ANS. Em relação ao pedido do referido tratamento no âmbito domiciliar, não merece prosperar tal pleito, tendo em vista que não há demonstração de que o menor possua algum problema de locomoção ou outro fator que autorize a realização do tratamento em domicílio e não em clínica credenciada. Quanto ao dano moral pleiteado, não se verifica sua ocorrência no presente caso, pois não restou comprovado que a negativa agravou o quadro de saúde do menor requerente, considerando ainda que à época dos fatos narrados na inicial o plano de saúde agia amparado na defasada RN428ANS, que de fato previa um número limitado de sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Nesse sentido foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1904603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
Diante do exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO: PROCEDENTE para condenar o plano demandado à cobertura e custeio, nas redes credenciadas, de sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, nos termos da prescrição médica e sem limitação de sessões, ressaltando a previsão 4º da Resolução 259 da ANS. IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Por fim, nos termos do artigo 86 do CPC, sendo cada litigante em parte, vencedor e vencido, ficará proporcionalmente distribuída, entre o autor e réu, as despesas. Vistas ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível