Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maikon Mendonça Fernandes Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA n° 9805-A)
Apelado: Estado do Maranhão Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Este processo cuida de apelação cível interposta por Maikon Mendonça Fernandes em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n° 0831759-97.2017.8.10.0001. O feito sob enfoque foi distribuído à minha relatoria por força do decidido pela Presidência deste eg. Tribunal de Justiça (Decisão-GP n° 6893/2021) nos autos do Processo Administrativo n° 39501/2021-Digidoc, cujo teor segue transcrito:
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831759-97.2017.8.10.0001
Trata-se de procedimento administrativo iniciado por meio do OFC-GDMFGG – 482021, em que a Des.ª Maria Francisca Gualberto de Galiza comunica o iminente recebimento de aproximadamente 1.200 (um mil e duzentos) feitos constantes do acervo do Des. Jaime Ferreira de Araújo, em razão de sua aposentadoria, solicitando o cumprimento integral das normas dispostas na Resolução nº 69/2021 e PORTARIA-GP-675/2021, a fim de assegurar “a média do acervo de todos os desembargadores cíveis, devendo o excedente ser redistribuído igualmente entre os integrantes da 7ª Câmara Cível” (art. 5º, caput), para que o acervo de relatoria do desembargador Jaime Ferreira de Araújo seja redistribuído entre os integrantes de recém-criada Câmara Cível”. Defiro o pedido. Autorizo a redistribuição dos processos objeto do presente pleito nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021). Notifique-se a desembargadora requerente, com cópia à Diretoria Judiciária, para ciência. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA - Presidente do Tribunal de Justiça; Pois bem, nos termos da referida decisão, depreende-se que a redistribuição ordenada e acima descrita se embasou nos termos da Resolução n° 69/2021, da Portaria-GP n° 675/2021 e conforme prescrito na Decisão Plenária Administrativa n° 339/2021 (DPA – 3392021), que aprovou a norma resolutiva retromencionada, para determinar apenas: (i) a redistribuição de processos oriundos da relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, recém-instalada; (ii) que referida ordem deve observar a regulamentação disposta pela Portaria-GP n° 675/2021. Infere-se, portanto, que as normas administrativas regulamentares acima descritas, aprovadas por decisão do Tribunal Pleno deste Sodalício (Decisão Plenária Administrativa n° 339/2021 [DPA – 3392021]), restringem claramente o espectro de alcance da redistribuição de acervo processual permitida, não podendo haver interpretações extensivas quanto aos conteúdos ali delineados. Além disso, importante salientar o delineado no art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/20211, ao dispor que os processos direcionados à redistribuição perante a 7ª Câmara Cível deverão ser somente os selecionados entre os mais antigos e não julgados do acervo existente da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessores regimentais (art. 91, V, “a”, do RITJMA2), respectivamente, dos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (4ª Câmara Cível) e Cleonice Silva Freire (3ª Câmara Cível), apurado até 31 de julho de 2021. Em revolvimento dos autos sob análise, nota-se, claramente, que o caso não se amolda ao acima descrito, uma vez que o presente feito, na realidade, se trata do acervo remanescente do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, redistribuído a sua sucessora (Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza) após a aposentadoria do aludido magistrado, ocorrida em novembro de 2021, que não se encontrava inserido na apuração oficial listada pelo setor responsável deste eg. Tribunal de Justiça referente ao acervo existente até 31 de julho de 2021, não sendo alcançado, então, pelos efeitos das normas administrativas supramencionadas. Importa ao caso destacar que a decisão administrativa da Presidência do TJMA (Decisão-GP n° 6893/2021 – Processo Administrativo n° 39501/2021-Digidoc), permissiva da atual redistribuição processual, a um só tempo, inobservou o disposto nos arts. 91, V, “a”, e 293, § 8°, do RITJMA, que definem, sucessivamente, que, na qualidade de relator, o Desembargador aposentado será substituído pelo seu sucessor nas Câmaras Isoladas, e que a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo à distribuição ao seu sucessor se o relator deixar o Tribunal, observadas as regras de conexão. Além do acima exposto, pertinente verificar, por fim, que referida ordem de redistribuição processual não se coaduna, igualmente, com o princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII, da Constituição Federal de 1988) e com as regras de prevenção previstas nos arts. 59 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fato que apenas reforça o entendimento acima explanado. Desta forma, deve o presente processo ser devolvido à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, sucessora regimental do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Isolada Cível deste eg. Tribunal de Justiça, diante do equívoco da redistribuição outrora efetuada. Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil, atento ao disposto nos arts. 91, V, “a”, e 293, § 8°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a devolução dos autos à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Portaria-GP n° 675/2021. (…); Art. 2º A redistribuição de que trata o artigo anterior, com fundamento no art. 5º, § 2º da RESOL-GP - 692021, será assim efetivada: I - (...); II - a partir desta lista serão retirados os processos mais antigos, dentre os não julgados, que excedam a média do acervo de todos os desembargadores cíveis (art. 5º, caput, da Resolução-GP nº 69/2021); (…). 2 RITJMA - Art. 91. O relator será substituído: I – pelo desembargador substituto automático na forma prevista nesta Seção; II - pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; III - pelo desembargador convocado para substituição; IV - pelo novo relator, nos casos de redistribuição previstos neste Regimento; V - em casos de aposentadoria ou morte: a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada; b) pelo desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator, para lavrar e assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga. VI – pelo juiz de direito em substituição, durante o período da convocação, nos casos previstos nos artigos 85 e 86 deste Regimento.