Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Maria Gabriela Silva Portela (OAB/MA 5.741) Agravadas: Iraneide Nascimento Melo - ME e outra Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029072-93.2011.8.10.0001
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão unipessoal do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (ID nº 12909804) nos autos da Apelação Cível n° 0029072-93.2011.8.10.0001, que negou provimento ao mencionado recurso. Revolvendo os elementos constantes do feito sob análise, verifico que os autos do presente apelo devem ser devolvidos à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, com base nos seguintes fundamentos. Conforme decisão proferida pela Presidência deste Sodalício (Decisão-GP n° 6893/2021), com supedâneo na Resolução n° 69/2021, foi determinada a redistribuição de processos oriundos da relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo e do Desembargador Marcelino Chaves Everton entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, recém-instalada, devendo as diligências atinentes à referida ordem observar a regulamentação disposta pela Portaria-GP n° 675/2021. Infere-se, portanto, que a redistribuição dos respectivos acervos processuais deve seguir de maneira estrita o disposto nas normas administrativas regulamentares acima descritas, não podendo, in casu, haver interpretações extensivas quanto aos conteúdos ali delineados. Importa ao caso ressaltar o disposto no art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/20211, ao dispor que os processos direcionados à redistribuição perante a 7ª Câmara Cível deverão ser os selecionados entre os mais antigos e não julgados dos acervos da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessores2, respectivamente, dos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (4ª Câmara Cível) e Cleonice Silva Freire (3ª Câmara Cível), em conformidade com a apuração efetuada até 31 de julho de 2021. Pois bem, nesse diapasão, constato que o feito sob discussão não se amolda aos processos intrínsecos ao art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021, uma vez que o mérito recursal já se encontra devidamente julgado. Por fim, friso que o entendimento aqui explanado foi igualmente adotado pelos Desembargadores Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho, membros da 7ª Câmara Cível desta colenda Corte de Justiça, fato que se pode apurar do cotejo de diversos processos redistribuídos à relatoria dos aludidos magistrados3. Desta forma, deve o presente processo ser devolvido à relatoria originária, diante do equívoco na sua redistribuição. Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, determino a remessa dos autos à Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível deste egrégrio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Portaria-GP n° 675/2021. (…); Art. 2º A redistribuição de que trata o artigo anterior, com fundamento no art. 5º, § 2º da RESOL-GP - 692021, será assim efetivada: I - (...); II - a partir desta lista serão retirados os processos mais antigos, dentre os não julgados, que excedam a média do acervo de todos os desembargadores cíveis (art. 5º, caput, da Resolução-GP nº 69/2021); (…). 2 RITJMA - Art. 91. O relator será substituído: I – pelo desembargador substituto automático na forma prevista nesta Seção; II - pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; III - pelo desembargador convocado para substituição; IV - pelo novo relator, nos casos de redistribuição previstos neste Regimento; V - em casos de aposentadoria ou morte: a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada; b) pelo desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator, para lavrar e assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga. VI – pelo juiz de direito em substituição, durante o período da convocação, nos casos previstos nos artigos 85 e 86 deste Regimento. 3 Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0803803-43.2016.8.10.0001; Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0010091-70.1998.8.10.0001 (Número de Protocolo: 37.239/2017).