Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos n. 0801327-53.2021.10.0099 Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória Requerente(s): Eurisbeth Araujo Silva Barbosa Interditando(a): Eurides Araujo Lima S E N T E N Ç A Eurisbeth Araujo Silva Barbosa vem requerer a Interdição com Pedido de Tutela Provisória em face de Eurides Araujo Lima pelos motivos delineados na exordial. Aduz que: “A Requerida, conforme laudo médico datado em 29/11/2021 não está apta a desenvolver suas atividades laborais, pois, a mesma tem Alzheimer, já diagnosticado há mais de 10 anos e em estado bem avançado, não possuindo condição de praticar os atos da vida civil, ademais possui dificuldade de locomoção, precisando de ajuda para se vestir, banhar, comer. Por sua vez, a requerente é neta da requerida e residem juntas. Cabe enfatizar que é a autora a pessoa que já resolve todos os problemas relacionados com a requerida que atualmente possui 89 anos, sendo este fato de conhecimento de todos os filhos da requerida”. Postula, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 749, do CPC, devendo ser nomeada curadora a Sra. Eurisbeth Araujo Silva Barbosa, com poderes para representá-la nos atos da vida civil. Pede, ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos em ID 57257852. A liminar foi concedida (ID 57355096). Foi informado o óbito da curatelanda, comprovado por certidão de óbito. Ainda, a parte demandante pleiteou a extinção do feito sem mérito (ID 59119771). Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 62531658). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. O interesse de agir é a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, sendo uma condição da ação, ao lado da legitimidade, assim como estipula o Código de Processo Civil em seu art. 17. Pois bem. Se já ocorreu o óbito da curatelanda, não há motivos para que continue este processo de curatela.
Diante do exposto, considerando a ausência do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito