Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIGUEL FRANCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de um contrato perpetrado entre as partes, assim como a transferência de valores; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado, bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização bem como de repetição de indébito. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 15970814. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 15970816), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, ao contrato inválido apresentado pelo banco em sede de contestação. Aponta, ainda, a ausência de Ted ou DOC. Contrarrazões apresentadas (ID 15970821). A Procuradoria-Geral de Justiça sem interesse (ID 16648803). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo e cartão de crédito consignável: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária, por sua vez, defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais; que repassou os valores do empréstimo à consumidora, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo/cartão consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se: “No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. [...] Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. [...]” O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado, colaborando com a Justiça. Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; o consumidor, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, bem como do IRDR citado. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. No que tange à alegação de que o contrato não foi assinado a “rogo” tendo apenas a impressão digital do cidadão e as assinaturas de duas testemunhas, vê-se uma irregularidade que foi superada pelo depósito e outros documentos pessoais do consumidor. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº. 53983/2016, assim como do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pelo autor da ação, bem como ato ilícito indenizável, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801395-53.2020.8.10.0029