Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Sônia da Silva e Outros
Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo Nº:61-95.2017.8.10.0134 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Sônia da Silva, H. D. S. L., W. D. S. L., E. D. S. L. e Antonia Adrielle Silva Lopes, estes assistidos pela primeira, em face do Estado do Maranhão e da Agência Estadual de Mobilidade Urbana do Maranhão (MOB), todos devidamente qualificados. Na exordial, os autores sustentaram que, no dia 29/09/2014, às 18hs30min, o companheiro da primeira e pai dos demais, Francisco Cunha Lopes, trafegava em sua motocicleta pela Rodovia Estadual MA-026, quando foi surpreendido e veio a colidir com uma vaca que invadiu a pista de rolamento, nas proximidades da Ponte sobre o Riacho Por Enquanto. Disseram que, em razão do acidente, Francisco Cunha Lopes sofreu graves lesões, que causaram a morte dele, ainda no local do fato. Ao final, pugnaram pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos morais no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, além de reparação por lucros cessantes no mesmo valor e por danos emergentes de R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais). Juntou os documentos de ID nº 50154939, p. 39/192. Audiência de conciliação realizada no ID nº 50154939, p. 207, sem que as partes tenham chegado a um acordo. Citado, o Estado do Maranhão contestou (ID nº 50154939, p. 219/255). Decisão de ID nº 50154939, p. 269, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A MOB apresentou peça de resposta no ID nº 50154939, p. 281/319. Os postulantes apresentaram réplica (ID nº 50154939, p. 333/369). Na oportunidade, eles juntaram os documentos de ID nº 50154939, p. 371/389. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 50154939, p. 391/395, na qual foram enfrentadas as questões preliminares, tendo-se reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam da agência requerida. Manifestação do Estado do Maranhão sobre a supracitada decisão, no ID nº 50154939, p. 407/408, acompanhada dos documentos de ID nº 50154939, p. 409/411. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 56413469, na qual foram ouvidos duas testemunhas. Alegações finais apresentadas pelo réu e pelos autores, respectivamente, nos ID nº 65213350 e 66653401. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida diz respeito à eventual responsabilidade do Município pelo evento que resultou nos danos que os autores alegam terem sofrido. Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal reconheceu a responsabilidade deles por danos causados por seus agentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, além da presença do elemento anímico (quando exigível), faz-se necessária a presença de certos requisitos, quais sejam: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. In casu, restou demonstrado, através dos documentos de ID nº 50154939, p. 73 e 75, 50154940 e 50154941, que Francisco Cunha Lopes faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 29/09/2014. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (ID nº 56647450 e 56647452) assinalaram que o acidente foi causado pela presença de uma vaca na pista de rolamento da rodovia estadual MA016. Contudo, entendo que não há nexo de causalidade entre o fato e uma conduta ilícita do requerido, senão vejamos. A responsabilidade estatal, quando se trata de atos omissivos, via de regra, apresenta natureza subjetiva, impondo-se a caracterização da culpa para que seja possível a sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos por terceiros. A respeito da matéria, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1173310/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) No caso em tela, segundo os autores, o réu teria se omitido do seu dever de fiscalização das rodovias sob sua administração, deixando de efetuar a retirada de animais que se encontrava na pista de rolamento da MA-026, bem como se absteve de sinalizar a via, informando sobre a presença daqueles. Ocorre que, em que pese demonstrado o fato acima, não restou comprovada culpa do Estado do Maranhão para que o evento danoso ocorresse. Isso porque se pode exigir que o ente federado requerido mantenha fiscalização presencial em todas as vias sob a sua administração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. Falha no serviço. Responsabilidade subjetiva. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. omissão IMPUTÁVEL AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DA PARAÍBA. Ausência. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO APELO - Nos casos em que o dano é decorrente de falta do serviço público, ou seja, de inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service - Caberia à parte promovente, que pleiteia a reparação dos prejuízos, demonstrar que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente - A ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal, em especial constatando-se que, no presente caso, o DER não teria meios de impedir a presença dos animais na rodovia, tendo em vista que foram conduzidos para lá pelo seu dono, verdadeiro responsável pelo ocorrido - Não se mostra razoável exigir do Estado fiscalização presencial por toda a extensão das estradas estaduais, elevando-o à condição de garantidor universal, mormente ausente prova de que a estrada estaria má conservada, não possuiria sinalização e iluminação sufi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014629320138150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 14-05-2019) (TJ-PB 00014629320138150211 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL SOLTO NA PISTA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO ESTADO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe aos requerentes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 2. O Estado responde de forma subjetiva, quando por omissão, deixa de fiscalizar e sinalizar a rodovia estadual com circulação frequente de animais na pista, contribuindo para a ocorrência de acidentes. 3. Não comprovada à omissão do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 00008964620108110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019) Além disso, ainda que as testemunhas ouvidas tenham dito que o local onde o fato ocorreu não contava com sinalização sobre a presença de animais, não se extrai do arcabouço probatório produzido que lá fosse costumeiramente povoado por animais no leito da pista. Assim, somente se pode presumir que o aparecimento da vaca que cruzou o caminho da motocicleta pilotada pelo falecido foi ocasional, não se podendo exigir que o requerido instale placas de sinalização de advertência acerca da referida circunstância na extensão de toda sua malha rodoviária. Por outro lado, o art. 936 do Código Civil disciplina que: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Logo, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados pelos animais é de seu proprietário ou detentor, e não do ente federado. No mesmo norte, colaciono a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO AUTOMÓVEL SEGURADO CONTRA UMA ÁRVORE AO DESVIAR DE ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL ADMINISTRADA PELO DER-RJ. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. HIPÓTESE DE OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO, VISTO QUE É INVIÁVEL EXIGIR UMA FISCALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DAS VIAS PÚBLICAS A PONTO DE IMPEDIR TODAS AS FATALIDADES NA EXTENSÃO DE SEU TERRITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À FUNDAÇÃO RÉ A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE, HAJA VISTA NÃO POSSUIR MEIOS DE IMPEDIR A PRESENÇA DE BOVINOS NA RODOVIA DE FORMA ABSOLUTA, ATÉ PORQUE, A PRESENÇA DELES NA PISTA É RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, QUE DEVERÁ RESSARCIR OS PREJUÍZOS POR ELES CAUSADOS, NOS TERMOS DO ART. 936 DO CC. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA, NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01462868020168190001, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 23/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, os acionantes não conseguiram demonstrar que os danos sofridos foram decorrentes de conduta ilícita culposa praticada pelo réu, razão pela qual afasto a responsabilidade civil pretendida. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 17/05/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito