Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802305-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A
REU: E. C. CARVALHO - COMERCIO - EPP, ANIBAL VERRI PINHEIRO, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 9375 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de E. C. CARVALHO - COMERCIO - EPP e outros (2), objetivando o pagamento da quantia de R$ 275.064,06 (duzentos e sessenta e cinco mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), advinda do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 161.103.609, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Protocolada através do sistema PJe em 25 de janeiro de 2017, a presente lide ainda se encontra em estágio processual embrionário em razão da ausência de citação da parte requerida. No Despacho de ID 4858027, este Juízo determinou a citação da requerida para pagamento do montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou oferecimento de embargos a monitória. No despacho de ID 14234757, não localizado o endereço fornecido pelo requerente, este Juízo determinou a intimação do autor para promover a citação pessoal da requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. No Despacho de ID 16657411, foi deferida a verificação da existência de possíveis registros de endereços da parte requerida na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, do Banco Central do Brasil, via BacenJud, do Departamento de Trânsito, via RenaJud, e Justiça Eleitoral, pelo SIEL, objetivando a citação pessoal da demandada. No despacho de ID 47953039, sendo infrutíferas as tentativas de citação dos requeridos, foi novamente determinada a intimação do autor para promover a citação pessoal da requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Na petição intermediária de ID 49907366, a requerente pediu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, ocasião em que, através de despacho de ID 50030739, este Juízo indeferiu o pedido. No despacho de ID 65065455, não obstante os embargos monitórios de ID 65058750, opostos por MYRTHES BARBOSA FROTA, este Juízo verificou que os réus E. C. Carvalho Comércio e Anibal Verri Pinheiro jamais foram localizados nos diversos endereços diligenciados ao longo dos 05 (cinco) anos de tramitação do presente feito. Mediante petição de ID 65961713, o requente deixou de cumprir a determinação judicial supra, tendo em vista a não localização dos devedores em endereços diligenciados, momento em que pleiteou que fossem oficiadas as empresas de telefonia, energia elétrica e abastecimento hídrico, para informações acerca dos endereços cadastrados em seus respectivos sistemas. É o essencial relatar. Fundamento e decido. De início, enfatizo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando portanto, atendidos os art. 12 e 1.046, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, posto que restaram infrutíferos os requerimentos do autor na verificação da existência de possíveis registros de endereços da requerida através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Bacenjud e Siel, bem como na indicação por reiteradas vezes de diversos endereços para a citação dos requeridos, este Juízo determinou a intimação pessoal do demandante para promover a intimação pessoal da requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o ato processual de impulsionamento, o requerente deixou de acostar aos autos o cumprimento da determinação judicial supracitada, de modo que requereu que fossem oficiadas as empresas de telefonia, energia elétrica e abastecimento hídrico, objetivando informações acerca dos endereços cadastrados em seus respectivos sistemas. Neste sentido, objetivando o desenvolvimento ordenado e a estabilidade das situações processuais sob pena de retrocessos desnecessários e onerosos, não obstante amplamente oportunizada a manifestação do requerente neste ínterim de cinco anos e seis meses de tramitação processual, posto que o autor restou suscetível à penalização imposta do despacho de ID 65065455, entendo pela hipótese de preclusão lógica no posterior requerimento do demandante para nova diligência na obtenção de endereços dos requeridos para a citação (ID 65961713), uma vez que “o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar”. (NEVES, 2016) Deste modo, sem esforço de raciocínio, verificada a total incompatibilidade lógica dos atos processuais pleiteados pelo demandante e nítida ofensa à efetividade da prestação jurisdicional, celeridade e razoável duração do processo, entendo que o demandante não faz jus ao requerimento pretendido, motivo pelo qual, entendo necessário o conhecimento de ofício da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, passo à consequente penalização imposta ao demandante pela não observância de determinação legal evidenciada em ato processual válido. Com efeito, o art. 485, IV, § 3º do CPC, dispõem que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Deste modo, observo que houve reiteradas determinações judiciais expressas e requerimentos feitos pela parte autora, todavia, restaram infrutíferas as tentativas de citação da demandada e seguinte constituição da relação processual, de modo a prejudicar do desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa trilha, segue entendimento jurisprudencial pátrio: 1) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido. (TJ-DF 07193627420208070001 DF 0719362-74.2020.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO AUTORIZADA. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade. II. Incumbe ao autor promover a citação do requerido, tendo em vista o pressuposto processual de validade do processo. Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2009 sem que a Instituição Financeira tenha logrado citar a parte adversa, circunstância esta que autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM 02406180320098040001 AM 0240618-03.2009.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/12/2016, Terceira Câmara Cível) 3) PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. CABÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante se depreende nos §§ 1º do art. 485 do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160110690340 DF 0025199-42.2016.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2017. Pág.: 221/225) 4) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA – ATO QUE COMPETIA AO AUTOR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 3º DO CPC – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PREJUDICADA - RECURSO DESPROVIDO. Com a inércia da instituição financeira em providenciar a citação por edital, depois de regularmente intimada pessoalmente para publicá-lo, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito – ainda que por razões diversas - nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ausência dos requisitos de desenvolvimento válido e regular. A matéria do artigo 485, IV do CPC é de ordem pública, por dizer respeito a um dos pressupostos processuais e, portanto, pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Como consequência, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, mesmo que por razões diversas, com a aplicabilidade do efeito translativo. Prejudicada a analise do pleito de antecipação de tutela pelo desprovimento recurso. (TJ-MT - APL: 00335246720098110041 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/09/2017) Portanto, sendo dever da parte autora promover a citação dos requeridos, não havendo a citação e constituição da relação processual, a demanda não pode ter seguimento regular e consequentemente deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo. Isso posto, fundado no art. o artigo 485, IV, § 3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. São Luís/MA, 29 de julho de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802305-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A
REU: E. C. CARVALHO - COMERCIO - EPP, ANIBAL VERRI PINHEIRO, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 9375 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de E. C. CARVALHO - COMERCIO - EPP e outros (2), objetivando o pagamento da quantia de R$ 275.064,06 (duzentos e sessenta e cinco mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), advinda do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 161.103.609, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Protocolada através do sistema PJe em 25 de janeiro de 2017, a presente lide ainda se encontra em estágio processual embrionário em razão da ausência de citação da parte requerida. No Despacho de ID 4858027, este Juízo determinou a citação da requerida para pagamento do montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou oferecimento de embargos a monitória. No despacho de ID 14234757, não localizado o endereço fornecido pelo requerente, este Juízo determinou a intimação do autor para promover a citação pessoal da requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. No Despacho de ID 16657411, foi deferida a verificação da existência de possíveis registros de endereços da parte requerida na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, do Banco Central do Brasil, via BacenJud, do Departamento de Trânsito, via RenaJud, e Justiça Eleitoral, pelo SIEL, objetivando a citação pessoal da demandada. No despacho de ID 47953039, sendo infrutíferas as tentativas de citação dos requeridos, foi novamente determinada a intimação do autor para promover a citação pessoal da requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Na petição intermediária de ID 49907366, a requerente pediu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, ocasião em que, através de despacho de ID 50030739, este Juízo indeferiu o pedido. No despacho de ID 65065455, não obstante os embargos monitórios de ID 65058750, opostos por MYRTHES BARBOSA FROTA, este Juízo verificou que os réus E. C. Carvalho Comércio e Anibal Verri Pinheiro jamais foram localizados nos diversos endereços diligenciados ao longo dos 05 (cinco) anos de tramitação do presente feito. Mediante petição de ID 65961713, o requente deixou de cumprir a determinação judicial supra, tendo em vista a não localização dos devedores em endereços diligenciados, momento em que pleiteou que fossem oficiadas as empresas de telefonia, energia elétrica e abastecimento hídrico, para informações acerca dos endereços cadastrados em seus respectivos sistemas. É o essencial relatar. Fundamento e decido. De início, enfatizo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando portanto, atendidos os art. 12 e 1.046, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, posto que restaram infrutíferos os requerimentos do autor na verificação da existência de possíveis registros de endereços da requerida através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Bacenjud e Siel, bem como na indicação por reiteradas vezes de diversos endereços para a citação dos requeridos, este Juízo determinou a intimação pessoal do demandante para promover a intimação pessoal da requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o ato processual de impulsionamento, o requerente deixou de acostar aos autos o cumprimento da determinação judicial supracitada, de modo que requereu que fossem oficiadas as empresas de telefonia, energia elétrica e abastecimento hídrico, objetivando informações acerca dos endereços cadastrados em seus respectivos sistemas. Neste sentido, objetivando o desenvolvimento ordenado e a estabilidade das situações processuais sob pena de retrocessos desnecessários e onerosos, não obstante amplamente oportunizada a manifestação do requerente neste ínterim de cinco anos e seis meses de tramitação processual, posto que o autor restou suscetível à penalização imposta do despacho de ID 65065455, entendo pela hipótese de preclusão lógica no posterior requerimento do demandante para nova diligência na obtenção de endereços dos requeridos para a citação (ID 65961713), uma vez que “o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar”. (NEVES, 2016) Deste modo, sem esforço de raciocínio, verificada a total incompatibilidade lógica dos atos processuais pleiteados pelo demandante e nítida ofensa à efetividade da prestação jurisdicional, celeridade e razoável duração do processo, entendo que o demandante não faz jus ao requerimento pretendido, motivo pelo qual, entendo necessário o conhecimento de ofício da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, passo à consequente penalização imposta ao demandante pela não observância de determinação legal evidenciada em ato processual válido. Com efeito, o art. 485, IV, § 3º do CPC, dispõem que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Deste modo, observo que houve reiteradas determinações judiciais expressas e requerimentos feitos pela parte autora, todavia, restaram infrutíferas as tentativas de citação da demandada e seguinte constituição da relação processual, de modo a prejudicar do desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa trilha, segue entendimento jurisprudencial pátrio: 1) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido. (TJ-DF 07193627420208070001 DF 0719362-74.2020.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO AUTORIZADA. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade. II. Incumbe ao autor promover a citação do requerido, tendo em vista o pressuposto processual de validade do processo. Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2009 sem que a Instituição Financeira tenha logrado citar a parte adversa, circunstância esta que autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM 02406180320098040001 AM 0240618-03.2009.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/12/2016, Terceira Câmara Cível) 3) PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. CABÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante se depreende nos §§ 1º do art. 485 do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160110690340 DF 0025199-42.2016.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2017. Pág.: 221/225) 4) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA – ATO QUE COMPETIA AO AUTOR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 3º DO CPC – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PREJUDICADA - RECURSO DESPROVIDO. Com a inércia da instituição financeira em providenciar a citação por edital, depois de regularmente intimada pessoalmente para publicá-lo, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito – ainda que por razões diversas - nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ausência dos requisitos de desenvolvimento válido e regular. A matéria do artigo 485, IV do CPC é de ordem pública, por dizer respeito a um dos pressupostos processuais e, portanto, pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Como consequência, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, mesmo que por razões diversas, com a aplicabilidade do efeito translativo. Prejudicada a analise do pleito de antecipação de tutela pelo desprovimento recurso. (TJ-MT - APL: 00335246720098110041 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/09/2017) Portanto, sendo dever da parte autora promover a citação dos requeridos, não havendo a citação e constituição da relação processual, a demanda não pode ter seguimento regular e consequentemente deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo. Isso posto, fundado no art. o artigo 485, IV, § 3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. São Luís/MA, 29 de julho de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível