Arquivado Definitivamente26/10/2022, 19:40
Transitado em Julgado em 16/08/202211/10/2022, 12:58
Publicado Intimação em 01/07/2022.07/07/2022, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202207/07/2022, 03:50
Publicado Intimação em 01/07/2022.07/07/2022, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202207/07/2022, 03:50
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.07/07/2022, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202207/07/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELIZÂNGELA MARTINS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800034-06.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Elizângela Martins, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, se encaixa na condição de segurada especial, tendo iniciado seu exercício na atividade rural desde o ano de 2015 e que nunca exerceu outra atividade, senão a de roça. Dentre as atividades que exerce, destacou o cultivo, extração e colheita dos seguintes produtos: arroz, milho, feijão, mandioca, banana, abóbora etc. Informou, ainda, que protocolou requerimento administrativo junto ao requerido para a concessão do Beneficio Salário Maternidade, referente ao(à) seu(sua) filho(a), Hudson Kauan Martins Silva, nascido(a) em 09/05/2022. Teve, contudo, indeferido seu requerimento administrativo, ao argumento de que não comprovou o exercício de atividade rural, nos dez meses anteriores ao requerimento. Juntou documentos. Citado, o Réu apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou que a Autora não comprovou a qualidade de segurada especial, pois não apresentou documentos suficientes para fazer prova material do efetivo exercício da atividade rural, especialmente no período da carência necessária para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência da ação (ID nº 64154522). A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar acerca da contestação, a autora o fez (ID nº 66791615). Decisão saneadora no ID nº 66964161, acerca da qual as partes não se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício salário maternidade. A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Extrai-se dos supracitados dispositivos legais que, para a concessão do salário maternidade para segurada especial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ). Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU). Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material. Explico. No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: a) autodeclaração de segurada especial; b) declaração emitida pela proprietária da terra trabalhada; c) carteira de filiação e comprovante de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Timbiras-MA e Coroatá-MA; d) declaração de nascido vivo; e) certidão eleitoral; e f) fichas hospitalares e de cadastro em estabelecimentos comerciais na cidade. Quanto aos documentos relativos à filiação da parte requerente ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Timbiras-MA, frise-se que não foram homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Some-se a isso, ainda, que os recibos de pagamento de contribuições para o Sindicato de Trabalhadores Rurais também não induzem que tenha se efetivado o trabalho rurícola. Aqui, destaque-se, inclusive, que os acostados aos autos não seguem uma sequência cronológica continuada de pagamentos, sendo pagas ao Sindicato somente em período próximo ao nascimento (59550983, p. 19). Lado outro, conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pela possível arrendante não é contemporânea aos fatos, haja vista que, assinado no ano de 2020, tentam comprovar situações ocorridas muitos anos antes (59550983, p. 14). Em relação às Fichas de Matrícula Escolar, Certidão Eleitoral e Autodeclaração quando do requerimento do benefício administrativamente, acima referidos, consistem em prova unilateral, produzida a partir de declarações da própria parte autora. Não podem servir de início de prova material, especialmente em virtude de os interlocutores das informações acerca da profissão dela não terem aparato suficiente para atestar a veracidade ou não da informação. Não há, por sua vez, nenhum outro documento para demonstrar que a autora desenvolvesse atividade rurícola, menos ainda dentro do prazo de carência. Por seu turno, quanto à prova oral, destaque-se que sequer houve pedido para sua produção, embora devidamente intimada a demandante (ID nº 70312318). Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial, nem o cumprimento do período de carência. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural. Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Timbiras/MA, 29/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELIZÂNGELA MARTINS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800034-06.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Elizângela Martins, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, se encaixa na condição de segurada especial, tendo iniciado seu exercício na atividade rural desde o ano de 2015 e que nunca exerceu outra atividade, senão a de roça. Dentre as atividades que exerce, destacou o cultivo, extração e colheita dos seguintes produtos: arroz, milho, feijão, mandioca, banana, abóbora etc. Informou, ainda, que protocolou requerimento administrativo junto ao requerido para a concessão do Beneficio Salário Maternidade, referente ao(à) seu(sua) filho(a), Hudson Kauan Martins Silva, nascido(a) em 09/05/2022. Teve, contudo, indeferido seu requerimento administrativo, ao argumento de que não comprovou o exercício de atividade rural, nos dez meses anteriores ao requerimento. Juntou documentos. Citado, o Réu apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou que a Autora não comprovou a qualidade de segurada especial, pois não apresentou documentos suficientes para fazer prova material do efetivo exercício da atividade rural, especialmente no período da carência necessária para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência da ação (ID nº 64154522). A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar acerca da contestação, a autora o fez (ID nº 66791615). Decisão saneadora no ID nº 66964161, acerca da qual as partes não se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício salário maternidade. A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Extrai-se dos supracitados dispositivos legais que, para a concessão do salário maternidade para segurada especial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ). Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU). Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material. Explico. No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: a) autodeclaração de segurada especial; b) declaração emitida pela proprietária da terra trabalhada; c) carteira de filiação e comprovante de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Timbiras-MA e Coroatá-MA; d) declaração de nascido vivo; e) certidão eleitoral; e f) fichas hospitalares e de cadastro em estabelecimentos comerciais na cidade. Quanto aos documentos relativos à filiação da parte requerente ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Timbiras-MA, frise-se que não foram homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Some-se a isso, ainda, que os recibos de pagamento de contribuições para o Sindicato de Trabalhadores Rurais também não induzem que tenha se efetivado o trabalho rurícola. Aqui, destaque-se, inclusive, que os acostados aos autos não seguem uma sequência cronológica continuada de pagamentos, sendo pagas ao Sindicato somente em período próximo ao nascimento (59550983, p. 19). Lado outro, conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pela possível arrendante não é contemporânea aos fatos, haja vista que, assinado no ano de 2020, tentam comprovar situações ocorridas muitos anos antes (59550983, p. 14). Em relação às Fichas de Matrícula Escolar, Certidão Eleitoral e Autodeclaração quando do requerimento do benefício administrativamente, acima referidos, consistem em prova unilateral, produzida a partir de declarações da própria parte autora. Não podem servir de início de prova material, especialmente em virtude de os interlocutores das informações acerca da profissão dela não terem aparato suficiente para atestar a veracidade ou não da informação. Não há, por sua vez, nenhum outro documento para demonstrar que a autora desenvolvesse atividade rurícola, menos ainda dentro do prazo de carência. Por seu turno, quanto à prova oral, destaque-se que sequer houve pedido para sua produção, embora devidamente intimada a demandante (ID nº 70312318). Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial, nem o cumprimento do período de carência. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural. Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Timbiras/MA, 29/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ELIZÂNGELA MARTINS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0800034-06.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Elizângela Martins, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, se encaixa na condição de segurada especial, tendo iniciado seu exercício na atividade rural desde o ano de 2015 e que nunca exerceu outra atividade, senão a de roça. Dentre as atividades que exerce, destacou o cultivo, extração e colheita dos seguintes produtos: arroz, milho, feijão, mandioca, banana, abóbora etc. Informou, ainda, que protocolou requerimento administrativo junto ao requerido para a concessão do Beneficio Salário Maternidade, referente ao(à) seu(sua) filho(a), Hudson Kauan Martins Silva, nascido(a) em 09/05/2022. Teve, contudo, indeferido seu requerimento administrativo, ao argumento de que não comprovou o exercício de atividade rural, nos dez meses anteriores ao requerimento. Juntou documentos. Citado, o Réu apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou que a Autora não comprovou a qualidade de segurada especial, pois não apresentou documentos suficientes para fazer prova material do efetivo exercício da atividade rural, especialmente no período da carência necessária para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência da ação (ID nº 64154522). A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar acerca da contestação, a autora o fez (ID nº 66791615). Decisão saneadora no ID nº 66964161, acerca da qual as partes não se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício salário maternidade. A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Extrai-se dos supracitados dispositivos legais que, para a concessão do salário maternidade para segurada especial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ). Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU). Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material. Explico. No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: a) autodeclaração de segurada especial; b) declaração emitida pela proprietária da terra trabalhada; c) carteira de filiação e comprovante de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Timbiras-MA e Coroatá-MA; d) declaração de nascido vivo; e) certidão eleitoral; e f) fichas hospitalares e de cadastro em estabelecimentos comerciais na cidade. Quanto aos documentos relativos à filiação da parte requerente ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Timbiras-MA, frise-se que não foram homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Some-se a isso, ainda, que os recibos de pagamento de contribuições para o Sindicato de Trabalhadores Rurais também não induzem que tenha se efetivado o trabalho rurícola. Aqui, destaque-se, inclusive, que os acostados aos autos não seguem uma sequência cronológica continuada de pagamentos, sendo pagas ao Sindicato somente em período próximo ao nascimento (59550983, p. 19). Lado outro, conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pela possível arrendante não é contemporânea aos fatos, haja vista que, assinado no ano de 2020, tentam comprovar situações ocorridas muitos anos antes (59550983, p. 14). Em relação às Fichas de Matrícula Escolar, Certidão Eleitoral e Autodeclaração quando do requerimento do benefício administrativamente, acima referidos, consistem em prova unilateral, produzida a partir de declarações da própria parte autora. Não podem servir de início de prova material, especialmente em virtude de os interlocutores das informações acerca da profissão dela não terem aparato suficiente para atestar a veracidade ou não da informação. Não há, por sua vez, nenhum outro documento para demonstrar que a autora desenvolvesse atividade rurícola, menos ainda dentro do prazo de carência. Por seu turno, quanto à prova oral, destaque-se que sequer houve pedido para sua produção, embora devidamente intimada a demandante (ID nº 70312318). Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial, nem o cumprimento do período de carência. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural. Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Timbiras/MA, 29/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.29/06/2022, 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 13:47
Julgado improcedente o pedido29/06/2022, 13:42
Conclusos para decisão29/06/2022, 13:03
Juntada de Certidão29/06/2022, 13:03
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES em 16/05/2022 23:59.24/06/2022, 11:30
Publicado Intimação em 18/05/2022.19/05/2022, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202219/05/2022, 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2022.19/05/2022, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202219/05/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Elizângela Martins
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800034-06.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Salário Maternidade ajuizada por Elizângela Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na exordial, a autora assevera que era segurada especial da Previdência Social quando, em decorrência de nascimento de sua(seu) filha(o), requereu administrativamente o benefício salário maternidade, o qual foi indeferido pelo réu. Citado, o demandado afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o exercício de atividade laborativa no período de dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez, refutando os argumentos de defesa. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que a questão de fato controversa entre as partes é se a autora preenchia os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, em particular se exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou ao requerimento administrativo. No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração do direito reclamado. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes. Intimem-se. Cumpra-se. Timbiras, 16/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Elizângela Martins
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800034-06.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Salário Maternidade ajuizada por Elizângela Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na exordial, a autora assevera que era segurada especial da Previdência Social quando, em decorrência de nascimento de sua(seu) filha(o), requereu administrativamente o benefício salário maternidade, o qual foi indeferido pelo réu. Citado, o demandado afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o exercício de atividade laborativa no período de dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez, refutando os argumentos de defesa. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que a questão de fato controversa entre as partes é se a autora preenchia os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, em particular se exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou ao requerimento administrativo. No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração do direito reclamado. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes. Intimem-se. Cumpra-se. Timbiras, 16/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito17/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/05/2022, 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/05/2022, 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.16/05/2022, 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/05/2022, 12:59
Conclusos para decisão12/05/2022, 19:40
Juntada de petição12/05/2022, 17:06
Publicado Intimação em 25/04/2022.25/04/2022, 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2022.25/04/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202223/04/2022, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202223/04/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº 0800034-06.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Por outro lado, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC. Não apresentada contestação voltem os autos conclusos. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Timbiras, 28/01/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo22/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº 0800034-06.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Por outro lado, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC. Não apresentada contestação voltem os autos conclusos. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Timbiras, 28/01/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo22/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/04/2022, 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/04/2022, 14:04
Juntada de contestação04/04/2022, 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.31/03/2022, 10:00
Proferido despacho de mero expediente31/01/2022, 11:15
Conclusos para despacho25/01/2022, 15:59
Distribuído por sorteio24/01/2022, 18:20