Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BENEDITA DE JESUS BRAGA MORAES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS - SP403224
Requerido: BANCO DO BRASIL SA End.: Adv.: DECISÃO Instada a comprovar a sua situação de hipossuficiência, a parte embargante não junta qualquer documentação que comprove as suas alegações de que não teria condições de suportar as despesas processuais. Com efeito, o pleito de ID 41992884 se deu em 4 de março de 2021, tempo suficiente para juntada de documentos, ainda que em destempo. Diante dos documentos juntados pela parte embargante em sua inicial, mormente dados do financiamento, os quais demonstram capacidade financeira, torna-se inviável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora, mesmo devidamente intimada para comprovar a sua insuficiência de recursos, deixou de acostar qualquer documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Desta forma, por haver nos autos elementos que indicam a capacidade econômica da requerente associado ao fato de não ter demonstrado sua hipossuficiência financeira, apesar de ter sido outorgado prazo para tanto,
Intimação - PROCESSO nº 0800955-76.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, bem como, no mesmo prazo, promover a habilitação dos sucessores do autor. Com o efetivo recolhimento de custas, e habilitação dos sucessores, voltem conclusos para decisão de tutela de urgência. Noutra hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102817033451900000035035496 DOCS_FINANCIAMENTO Documento Diverso 20102817033503200000035035497 DOCS_PESSOAIS Documento de Identificação 20102817033510300000035035498 DOCS_JG Documento Diverso 20102817033518000000035035499 PARECER_TECNICO Documento Diverso 20102817033530300000035035500 Despacho Despacho 21012614460934200000037740498 Petição Petição 21012615055421400000037742406 benedita de jesus Petição 21012615055458700000037742408 subs Petição 21012615055464300000037742410 Intimação Intimação 21012614460934200000037740498 Petição Petição 21030410204331500000039379231 Certidão Certidão 21082511053618800000048209992 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito