Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE LINDOSO CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
REU: BANCO BRADESCO SA AGENCIA 1181 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0000517-70.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO. Isto porque, dos documentos juntados com a inicial, consubstanciado em extrato da conta benefício da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da parte autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO. Com efeito, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, a parte autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu. Esta contratação, plenamente válida e pela qual o demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo o reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de crédito pessoal, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando o próprio autor, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 31 de março de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara