Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802636-78.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REJANE BRAGA AMADOR Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por REJANE BRAGA AMADOR em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos. Informa a parte requerente que teve sua energia suspensa em 11/09/2019 e que, por reconhecer que possuía débitos de energia elétrica dos anos de 2017 a 2019, foi à sede da requerida para renegociá-los, ocasião em que tomou conhecimento de que seu débito total incluía faturas dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 que, segundo afirma, foram pagas. Prossegue dizendo que até mesmo faturas prescritas estão sendo cobradas do débito total, além de existir cobrança abusiva de juros e correção monetária e, por essa razão, pleiteia a revisão do débito em aberto. Em sua contestação, a parte requerida afirma que não existiu suspensão de energia elétrica e que o débito total da parte autora é de R$ 19.924,22. Juntou o demonstrativo de débitos ID 34094995. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes não requereram a produção de provas. Tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. A questão central a ser analisada diz respeito à validade do débito no valor de R$ 19.924,22 (ID 34094995). Primeiramente, há que se reconhecer que a parte autora admite estar em débito com as faturas dos anos de 2017 a 2019, de modo que, quanto a estes débitos, não há que se falar em revisão. Aduz a parte autora que no saldo de contas consolidado ID 23447400 estão sendo cobradas faturas que já estão pagas. Noto que ela não especificou quais faturas cobradas já foram pagas. De todo modo, apesar de alegar que pagou as faturas, não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento. É ônus do autor, segundo o artigo 373, I, CPC, a prova do fato constitutivo de seu direito. Desse ônus a parte autora não se desincumbiu, de modo que não há como acatar seu pedido de declaração de inexistência de débito. Quanto à alegação da autora de que estão sendo cobradas dívidas já prescritas, “pois tem (sic) mais de cinco anos”, verifico que a parte autora não tem razão, visto que, como restou pacificado na jurisprudência do STJ, “tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003”[1]. Analisando o demonstrativo de débitos apresentado pela concessionária de energia elétrica (ID 34094995), percebo que a dívida mais antiga ali exigida é relativa ao ano de 2012 (17/12/2012). Na data do ajuizamento da demanda (12/09/2019), estas dívidas ainda não estavam prescritas, sendo certo que, nos termos do artigo 240, § 1º, CPC, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. É dizer, não havia prescrição no momento de ajuizamento da demanda e continua não havendo, dada a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordenou a citação, que retroage à data do ajuizamento, motivo pela qual é improcedente o pedido de declaração de nulidade das faturas dos anos de 2012 a 2016. Por fim, quanto à pretensão revisional da parte autora relativa aos juros e correção monetária (que considera abusivos), também é caso de improcedência. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 330, § 2º, CPC que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. No caso dos autos, muito embora não se trate de revisão de débito decorrente de contratos de empréstimo ou refinanciamento ou alienação de bens, aplica-se a mesma lógica. A parte autora não pode formular pretensão genérica. Note-se que, em sua inicial, ela afirma que os juros e correção monetária são abusivos, mas não indica onde se encontra a abusividade e, mesmo reconhecendo que está em débito com faturas de quase dois anos anteriores ao ajuizamento da demanda, requer sejam suspensos os juros, multas e correção monetária das faturas dos anos de 2017 a 2019 e que “a autora pague as faturas dos de 2017 a 2019 de forma parceladas sem cobrança de juros, multas, correção monetária”. Este pedido é absolutamente improcedente. Os juros e correção monetária incidem quando existe débito em atraso (artigo 389, CC). Inexistindo nos autos qualquer indício de que os índices utilizados pela parte requerida na atualização monetária estejam em desconformidade com os índices oficiais regularmente estabelecidos, não há que se falar em revisão da dívida, devendo este pedido ser julgado improcedente também. Por fim, passo à análise do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. A parte autora não sofreu qualquer dano de ordem moral. Em relação às cobranças de dívidas, considerando que ela própria confessa dever quase 24 meses de energia elétrica, a mera cobrança de dívida existente é verdadeiro exercício regular de direito da concessionária de energia elétrica. A cobrança de dívida em relação a anos anteriores (2012 a 2016), muito embora a autora com ela não concorde, certo é que, conforme foi analisado acima, ela não tem razão, mostrando-se legítima a cobrança, de onde se infere que também há exercício regular de direito da parte ré. Ademais, a suspensão de fornecimento de energia, embora controvertido pela parte ré (que alegou não ter efetuado a suspensão), verifico que não seria descabida no caso presente, pois a autora admite que tinha faturas em aberto relativas ao ano de 2019 (dívidas recentes em relação ao corte alegado), de modo que, novamente, a ré estaria atuando em exercício regular de direito, afastando, portanto, qualquer dever de indenizar a autora. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)