Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801772-74.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação (nº 765898780) firmado com o requerido no valor de R$ 1.633,60 a ser pago em 60 parcelas de R$ 50,56. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Contestação. O banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração. A parte autora apresentou réplica. Em audiência realizada pelo CEJUSC as partes não chegaram a um acordo. Não há requerimento de provas. É o relatório, em síntese. DECIDO. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários). Além do mais, os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento do pedido, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença. Ademais, o valor foi disponibilizado à parte autora para saque em agência do Banco Bradesco. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, 18 de abril de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)