Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 918-12.2018.8.10.0101 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte autora em face do Município de Igarapé do Meio, devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público a promover a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em sua remuneração. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas referentes à diferença entre os valores percebidos e os supostamente devidos, observado o prazo de prescrição quinquenal com acréscimo de juros e correção monetária. Alegou a parte autora que é servidora pública municipal, nomeada para o cargo de professora e pertencente ao quadro do Poder Executivo Municipal. Aduz que a Lei 8.880/1994, propôs, em seu artigo 22, as formas pelas quais se daria a conversão de URV para a moeda Real, no entanto, afirma que o ente requerido deixou de observar os preceitos legais quando da aplicação a seus servidores, causando-lhe redução de seu salário base. Junto à inicial vieram os documentos. Mesmo citado, o requerido deixou de apresentar contestação (Id. 51837438). É o relatório. Decido. De início, tendo em vista que a municipalidade deixou de apresentar contestação, aplico-lhe a REVELIA, contudo, não devendo incidir seus efeitos materiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Dando prosseguimento à ação, passo a analisar os fatos e fundamentos trazidos ao Juízo. Constata-se que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. Sobre a matéria de fundo, observo que as jurisprudências do STF e STJ se consolidaram no sentido de que aos servidores públicos com data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CF é devido o índice de 11,98% resultante da aplicação errônea do critério de conversão de cruzeiro real em URV (STF, ADI 2.321-MC/DF, Rel Min. Celso de Mello e STJ, AgRg no AG nº 775.297/RS, Rel. Min. Felix Fischer), concessão que não pode ser confundida com aumento ou reajuste de vencimentos, já que representa a correção, pelo Poder Judiciário, de um erro evidente a que deu causa o próprio Estado (ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello), razão por que não há falar em violação aos arts. 2°, 5º, 37 X e XIV e 165, § 9º da CF, bem como à Súmula 339 do STF. Assim, se a data do repasse é prevista na Constituição, esse é o momento que o critério de conversão deve observar, sendo irrelevante o fato de a Administração supostamente ter efetuado o pagamento noutra data. No entanto, a jurisprudência dominante é uníssona no entendimento de que a conversão dos vencimentos e salários em URV é vinculada não ao servidor de forma individualizada, mas sim ao cargo que ele ocupa, de forma que somente aqueles que ocupavam os cargos existentes à época têm direito à conversão (STJ, RMS 16.346/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini e TJMA, ApCív 4.435/2008, Rel.ª Desemb.ª Anildes Cruz). No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o cargo público ocupado pela parte autora em questão foi criado no ano de 1997, referente ao primeiro concurso público realizado pelo ente municipal, isto é, somente após a conversão de vencimentos em URV, o que leva a improcedência do pedido formulado na exordial. O professor José dos Santos Carvalho Filho, na obra “Manual de Direito Administrativo”, pg. 642, esclarece que: “Cargo Público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente”. Continua, prelecionando, que “Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência de cargo. O titular do cargo se caracteriza como servidor público estatutário”. Finaliza o ilustre professor afirmando “para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo”. Assim, resta claro que as funções existentes antes do ano de 1997 (quando fora realizado o primeiro concurso público para provimento de tais cargos), eram desempenhadas por funcionários desprovidos de cargo público, pois conforme dito, estes exigem instrumento legal e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante preceitua o artigo 37, II da Constituição Federal/88. Outrossim, o STF, por unanimidade, já firmou entendimento no sentido de que a partir do momento em que há uma reestruturação da remuneração na carreira dos servidores, não há mais que se falar em aplicação do percentual de conversão para sanar eventuais equívocos, tendo em vista que a implementação de um novo plano de carreiras já levou em consideração os possíveis erros, sanando-os. Com isso, é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças quando existente a recomposição dos salários através da reestruturação da carreira. Nesse sentido, explica o STF: "(…) no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (STF - RE 561836, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Acórdão Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito. DJe-027 – Divulgação em: 07/02/2014. Publicado em: 10/02/2014). Dessa forma, conclui-se que o cargo ocupado pela autora só foi criado após a transição de Cruzeiro Real para URV e só instalado na vigência do Real, não há perda remuneratória pelo erro na conversão dos valores monetários instituídos pela Lei nº. 8.880/94. Isto posto, constata-se que se o cargo público não existia à época da conversão, não é devida, também, a recomposição salarial daí decorrente, até mesmo porque quando da instituição da Lei municipal, que redefiniu os salários, estes já tomaram por base um novo cálculo. Assim, tem-se que existindo uma reestruturação dos vencimentos através de um novo plano de carreiras ou por meio da superveniência de lei municipal estabelecendo criação do cargo (que é o caso em análise), não assiste razão ao direito pleiteado pela parte requerente, eis que desprovido de nexo com os vencimentos da época de conversão da URV em Plano Real e seu suposto equívoco nos cálculos. Com efeito, uma eventual distorção que tenha havido quando da conversão foi superada a partir da definição da carreira da parte autora e sua consequente reestruturação financeira, o que ocorreu há mais de 05 (cinco) anos e, por óbvio, todas as diferenças foram cobertas pela prescrição. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos análogos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. I. Constatado que o Acórdão embargado se baseou em premissa equivocada quanto à possibilidade de equiparação remuneratória entre as carreiras de Procurador do Estado e Defensor Público, devem ser acolhidos os declaratórios. II. A equiparação dos vencimentos entre Procuradores do Estado e os Defensores Públicos encontra vedação expressa no art. 37, XIII, da Constituição Federal. III. De acordo com entendimento jurisprudencial, servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV e sem correspondência com outro cargo anteriormente existente não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%. IV. Embargos acolhidos. (ED no(a) AgR 044497/2015, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) EMENTA- URV. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. CARGO CRIADO APÓS 1994. DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. INEXISTENTE. 1. Servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV sem correspondência com outro cargo anteriormente existente, não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%. 2. Apelo conhecido e improvido. Remessa provida. Unanimidade. (Ap 0230512012, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2013, DJe 15/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. URV. DEFENSOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO CARGO APÓS A CONVERSÃO MONETÁRIA. RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA JÁ OCORRIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A diferença na conversão de Cruzeiro Real para URV para membro da Defensoria Pública do Estado do Maranhão demonstra certa peculiaridade na comparação com os precedentes já firmados, posto que os cargos de defensores públicos só foram efetivados em abril de 2001, já em plena vigência do Real. 2."O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." (STF - RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. (Ap 0111072016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017, DJe 13/07/2017) EMENTA- URV. CARGO DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR. ALTERAÇÃO NOMENCLATURA. CARGO CRIADO APÓS 1994. DIREITO AOS 11,98% INEXISTENTE. 1. O cargo de Assessor de Desembargador teve sua nomenclatura alterada para Assessor Chefe e não para Assessor Jurídico de Desembargador, que se refere a cargo criado somente em 1998. 2. Servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV e sem correspondência com outro cargo anteriormente existente não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%. 3. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (AgR no(a) Ap 029474/2013, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CEFET/MG. DIRETOR DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES CUJO CARGO NÃO EXISTIA JURIDICAMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE JUBILAMENTO. 1. Incontroverso, nos autos, o exercício de fato de atribuições supostamente pertinentes ao cargo de Diretor de Relações Empresariais pelo autor, em razão de designação temporária, precária e informal. No entanto, se o citado cargo não existia, ao tempo em que o autor supostamente o desempenhou, incabível concluir pela incorporação dos respectivos vencimentos – nunca percebidos pelo autor - aos proventos de sua aposentadoria. Inexistente juridicamente o cargo, inexiste a contraprestação correspondente. 2. A admissão em cargo público jamais poderia prescindir da observância dos requisitos legais, em particular a efetiva existência e vacância do cargo. 3. Se o autor, formalmente designado para o cargo de Assessor de Ensino, Pesquisa e Extensão, efetivamente laborou em desvio de função, ser-lhe-ia devido, tão somente, as diferenças salariais daí decorrentes, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. No entanto, perenizar o pagamento (incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria) de valores referentes a exercício de atribuições de cargo então inexistente atenta contra o princípio da legalidade e moralidade administrativa. 4. Apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (Numeração Única: 375804119964010000. APELAÇÃO CÍVEL 96.01.41982-9/MG. Processo na Origem: 9300071122. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas na forma da lei. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará condicionada à modificação da situação financeira nos próximos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE