Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: João Riccardo Fonseca dos Santos
IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.. DECISÃO
Decisão (expediente) - HABEAS CORPUS n.º 0808018-55.2022.8.10-0000 PACIENTE: Gilberto Alves Monteiro
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau em favor de Gilberto Alves Monteiro, contra ato do MM. Juiz da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA. Narra o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo impetrado, após acolher representação formulada pela autoridade policial, no dia 22/02/2022, em razão da suposta prática dos crimes de furto de animal domesticável de produção e associação criminosa, previstos nos artigos 155, §6º, 180-A e 288, todos do Código Penal. Afirma que ao tomar conhecimento da prisão preventiva decretada, o paciente, por livre e espontânea vontade, compareceu em delegacia, em 06/04/2022, onde prestou depoimento e teve sua prisão cumprida. Acrescenta que, em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, bem como fixada fiança no importe de 06 (seis) salários-mínimos, equivalente ao valor de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais). Aduz que, em razão de não possuir condições para arcar com o valor da fiança, requereu a dispensa ou redução do valor, comprovando possuir carteira assinada, no valor de R$ R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reis), sendo a fiança reduzida pelo Juízo para o percentual de 4 (quatro) salários mínimos, que totaliza o valor de R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais). Nessa esteira, sustenta que mesmo após a redução da fiança nem o paciente e nem seus familiares possuem condições para arcar com o valor arbitrado, por serem pessoas humildes e vivem da lavoura, senão já teriam pago o referido valor, permanecendo o paciente custodiado há 15 (quinze) dias na UPR de Bacabal, somente por estar pendente de quitação a fiança. Ressalta que consta nos autos manifestação do Ministério Público Estadual, petição solicitando a designação de audiência para oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, razão porque entende desnecessária a aplicação da fiança, uma vez que nesse ato o investigado poderá acordar junto ao MP um valor para a compensação ao fato ocorrido. Conclui que ausentes os requisitos da prisão preventiva, mostra-se descabida e ilegal a manutenção da presente custódia cautelar com fulcro na ausência do pagamento da fiança arbitrada, vez que o indiciado é presumidamente pobre, possui apenas a sua renda de vaqueiro, onde recebe a remuneração de R$ 1.650 (mil seiscentos e cinquenta reais), onde é o único que mantém o sustento da sua família, esposa e filho menor 08 (oito meses), com domicílio e residência no distrito da culpa, razão pela qual se revela necessária a concessão de sua liberdade provisória sendo determinado a DISPENSA DA FIANÇA. Com fulcro nesses argumentos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora requer o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada, com a devida expedição de alvará de soltura. Caso este não seja o entendimento, requer a redução da fiança para o patamar de 1 (um) salário-mínimo. Instruiu a inicial com os documentos contidos no ID 16268442 a 16268452. O Desembargador plantonista requisitou informações ao juízo impetrado, com a posterior remessa dos autos à regular distribuição (ID 16269784). A autoridade impetrada prestou informações (ID 16321040), relatando que: “(I) No dia 16 de Fevereiro de 2022, o Delegado de Polícia Judiciária Civil desta comarca protocolou representação criminal para decretação de prisão preventiva, distribuída em juízo sob o nº 173-51.2022.8.10.0103 em desfavor de ERGNON CHAIRY LIMA ALENCAR e OUTROS, em razão da suposta prática do crime de furto de semoventes, receptação e associação criminosa, tipificados, respectivamente, nos arts. 155,§6º, 180-A e 288, todos do Código Penal; (II) Convergente ao Parecer Ministerial, a prisão preventiva foi decretada em 22 de Fevereiro de 2022, com os fundamentos na decisão proferida sob o Id 61530766. Audiência de custódia realizada em 25 de Fevereiro de 2022, após o cumprimento dos mandados expedidos em desfavor de Ergnon Chairy Lima Alencar e Alécio Araújo Pires, vide ata de Id 61736553; (III) Relatados os fatos pela autoridade policial e, após a conclusão das investigações, a Defesa constituída, requereu a Liberdade provisória do assisitido e em consonância com o parecer do MPE, a prisão preventiva foi revogada em 09 de março de 2022, com a concessão de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor de ERGON CHAIRY ALENCAR LIMA e ALÉCIO ARAÚJO PIRES, com os fundamentos lançados na decisão de id 62327864. (IV) Considerando a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente GILBERTO ALVES MONTEIRO, o mandado de prisão foi cumprido em 06 de abril de 2022, conosante ofício de Id 6438664. Por ocasião da prisão, a audiencia de custódia foi realizada em 07 de abril de 2022, oportunidade na qual foi concedida a Liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança de 06 salários-mínimos; (V) Em 08 de abril de 2022, a Defesa constituída pelo paciente, requereu a redução da fiança, a qual foi reduzia em 1/3, readequada para 04 (quatro) salários-mínimos, com fundamentos na decisão proferida em 13 de abril de 2022 (ID 64811229), dentre os quais, destacou-se que “Como se vê, o simples fato de não receber grande salário não pode ser considerado como fator único para dispensa da fiança, vez que devo considerar a natureza da infração, as circunstâncias indicativas da periculosidade e as custas prováveis do processo. No caso posto, o requerente, diversamente dos investigados Ergnon Chairy e Alécio Araújo, permaneceu foragido desde a ocorrência do ilícito, só apresentando-se na delegacia com seu advogado e formulando em seguida pedidos de liberdade após tomar conhecimento de que os demais indiciados foram postos em liberdade provisória. Ou seja, existem indicativos de que oferta risco à instrução penal se posto em liberdade plena. Tal fator, juntamente com o robusto prejuízo financeiro para vítima são levados em consideração para fixação da fiança. Ressalte-se que os indiciados Ergno Chairy e Alécio Araújo pagaram fiança no valor respectivo de 10 e 04 salários-mínimos. Reputo que a dispensa da fiança ou sua redução para valor insignificante, além de descabida, implicaria em distinção odiosa no que tange à situação processual dos demais, notadamente se considerarmos que GILBERTO ALVES MONTEIRO é apontado no IPL como o responsável pela subtração material dos animais, ou seja, o executor dos atos mais complexos. Desta feita, os autos encontram-se no aguardo da oferta de ANPP (Acordo de Não Persecução Pena), considerando o manifesto interesse do Ministério Público neste sentido, bem como o recolhimento do valor da fiança pelo paciente GILBERTO ALVES MONTEIRO, sendo a razão pela qual permanece custodiado.” Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão. Como se sabe, o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, em juízo meramente perfuntório, verifico que o pedido formulado se reveste de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. Isto porque, verifica-se que embora o magistrado tenha reduzido a fiança, inicialmente arbitrada em 06 (seis) salários-mínimos, para o patamar de 04 (quatro) salários-mínimos, o valor arbitrado, mesmo após a redução ainda é excessivo considerando as condições financeiras do paciente, que comprovou possuir renda mensal de R$ 1.650 (mil seiscentos e cinquenta reais). Nesse contexto, verifico que o magistrado a quo fixou a fiança sem examinar a situação econômica do paciente, de acordo com os parâmetros fixados nos art. 326, do CPP1, na medida que o valor arbitrado representa quase 04 quatro vezes o valor de sua renda mensal, cujo pagamento resultaria em prejuízo ao sustento do requerente e de sua família. Portanto, a imposição de pagamento de fiança arbitrada em valor excessivo, sem considerar as condições econômicas do paciente, equivale à negação da liberdade provisória, impondo-se a redução do valor, nos termos do art. art. 325 § 1º, inciso II, do CPP2. A respeito: “EMENTA HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. VALOR EXCESSIVO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O arbitramento de fiança em valor excessivo equivale à própria negativa de fiança, transformando-se em medida injusta que obsta sua prestação, pois além de não ser razoável, revela-se ilegal, vez que em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, gerando constrangimento ilegal passível de apreciação por esta via. 2. Apesar de o impetrante não ter juntado elementos que comprovem a capacidade econômica do paciente, o valor da fiança estabelecida mostra-se, dentro de um juízo de razoabilidade, excessivo, devendo ser reduzido para que seja possível ao paciente arcar com o ônus. 3. Ordem concedida.” HABEAS CORPUS N.º 0808625-05.2021.8.10.0000. RELATOR: Desembargador José De Ribamar Fróz Sobrinho. Assim, levando em conta a situação econômica do paciente, impõe-se a redução da fiança arbitrada para o patamar de 01 (um) salário-mínimo.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, a fim que seja concedida a liberdade provisória ao paciente Gilberto Alves Monteiro, RG nº 044729412012-1, e CPF nº 074.328.463-16, condicionada ao pagamento de fiança, no patamar de 01 (um) salário-mínimo, perante o Juízo da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, mantendo-se, ainda, as medidas aplicadas pelo juiz de base quando da fixação da fiança, sob pena de revogação do benefício ora concedido. Ressalve-se a possibilidade de haver nova decretação da prisão preventiva ou fixação de medidas cautelares alternativas, desde que com prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial, em ordem devidamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, para as providências cabíveis. Serve cópia desta decisão como ofício/mandado. Logo após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís / MA, 01 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1 Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 2 Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (...) II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808018-55.2022.8.10-0000.
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Plantonista: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Gilberto Alves Monteiro, denunciado por suposta infração aos arts. 155, § 6º, e 288, da Lei Substantiva Penal, buscando ter reformada a decisão que condicionara sua liberdade provisória ao pagamento de fiança, porque alegadamente hipossuficiente. Nessa esteira, noticia já reduzida tal fiança, pela origem, de seis para quatro salários mínimos, ainda assim não podendo o paciente dispor de tal valor, sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Lado outro, sustenta pelo PARQUET já requestada a designação de data para o oferecimento de acordo de não persecução penal, assim se constituindo a obrigatoriedade daquele pagamento, diz, em verdadeiro constrangimento ilegal. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a dispensa do pagamento objurgado ou, alternativamente, a respectiva redução, ao patamar de um salário mínimo. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar. Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA SATISFATIVA. POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2. Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3. Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. NULIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3. Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Não obstante, tendo em vista a natureza do quanto narrado, a possibilitar, em caso de confirmação, a concessão ainda que parcial da medida requestada, para que possa, o paciente, aguardar solto o julgamento desta impetração, é que tenho devam, antes, ser solicitadas informações à origem, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. E assim o é, devo dizer, porque em casos análogos a jurisprudência pátria tem entendido, já, que “afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória” (STJ, HC 692427/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 21/02/2022). Assim, necessários os informes com o fito de determinar se de fato esta a única razão pela qual permanece custodiado o paciente, oficie-se à origem, para tal fim, ficando para tanto de logo assinalado o prazo de 48hs (quarenta e oito horas), impreteríveis. Após, encaminhe-se a hipótese à regular distribuição, na forma do art. 22, § 3º, do RI-TJ/MA, para exame do pleito. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Decisão (expediente) - Plantão Judiciário do Segundo Grau Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Paciente: Gilberto Alves Monteiro Advogado: João Riccardo Fonseca dos Santos