Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUISA MENDONCA GOMES Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801559-70.2019.8.10.0120
Trata-se de ação de indenização proposta por MARIA LUISA MENDONCA GOMES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando que houve falha na prestação de serviço, aduzindo que este efetuara descontos em seu contracheque referente a parcelas de cartão de crédito que diz não ter feito. Além disso também questiona ilegalidade da cobrança das parcelas, que seria de forma absurda e ilegal. Apresentada contestação, o requerido refutou a tese inicial, defendeu a regularidade do negócio, juntando cópia do instrumento particular e cópia das faturas que demonstrariam os saques e utilizações do cartão de crédito. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, aduzindo que as provas juntados não seriam suficientes à rechaçar o pedido inicial. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Pois bem. O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, o qual aliás, não apresenta quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados pessoais ali indicados, e sobretudo o longo decurso de tempo sem qualquer questionamento, etc. Ademais, durante todo esse período sem questionamento da contratação, vê-se que houveram saques e utilização do cartão para compras na cidade, o que indica a utilização do cartão e a ciência do negócio. Assim, a declaração de sua nulidade nesse momento processual implicaria inequívoco enriquecimento sem causa, haja vista que teria gozado dos benefícios do cartão de crédito. Ademais, embora o desconto programado em folha seja referente à parcela mínima, nada obsta que a parte autora o valor integral da fatura, encerrando com isso a continuidade dos descontos. Além disso, todos os documentos juntados são idôneos e demonstram a regular contratação. É preciso repisar que esse tipo de contratação pode ser cancelada a qualquer momento, não gerando obrigações vinculativas de forma indefinida, mediante o pagamento do débito atual, como sói ocorrer com os cartões de crédito em geral. Assim, bastaria à parte pagar o débito atual e requerer ao banco o cancelamento do contrato. Ademais, como se verifica dos autos, a consignação se dá no pagamento mínimo da fatura, mas nada obsta que parte pegue a fatura e pague o valor integral. Em que pese este juízo reconhecer, em alguns casos, a abusividade desse tipo de prática, é preciso sempre ponderar com a situação do caso concreto, especialmente o grau de instrução do consumidor e se, deveras, o cartão estava sendo utilizado ou não, o que é o caso dos autos. Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é de improcedência do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)