Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISIDORA REIS RIBEIRO Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800754-49.2021.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta por ISIDORA REIS RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL SA. Alega que, Ocorre que, o contrato firmado em 22/05/2014, dividido em 72 parcelas de R$ 537,37 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) com inicio em 01/07/2014 e encerramento em 01/06/2020 fora liquidado na data prevista, conforme simples leitura dos extratos bancários apensados aos autos. Porém, o valor de R$ 537, 37 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) continuou a ser descontado da folha de pagamento da requerente, nos meses de setembro/ outubro/ novembro e dezembro, de acordo com o recibo de pagamento de salário em anexo, totalizando o importe R$ 2.149,48 (dois mil cento e quarenta e nove mil reais e quarenta e oito centavos) de cobrança indevida, que em dobro totaliza o valor de R$ 4.298,96 (quatro mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos). Citada, a instituição requerida apresentou contestação alegando exercício regular do direito, bem como culpa exclusiva de terceiro ou do requerido. Também defende a inocorrência de dano moral, mas apenas de mero dissabor. Em petição de id. 47514757, arguiu que em verdade somente houve cobrança a mais somente nos meses de setembro e novembro de 2020, e que teria sido devolvido o valor referente a uma parcela, conforme extrato que junta aos autos. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Insustentável a tese da impugnação à justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, e não havendo outros elementos nos autos que permitam inferir a existência de condições financeiras para suportar as despesas processuais, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ex vi do art. 99 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Passo ao mérito. Cinge-se aquestão em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço, concernente no desconto de três parcelas a mais no contracheque, mesmo após a liquidação do contrato. Quanto ao aspecto jurídico, dispensa-se maiores delongas para se inferir que ao consumidor é garantido o direito contra a falha em prestação de serviço, notadamente quanto implica lesão à sua esfera jurídica, ex vi dos arts. 14 e art. 6º, VI da Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao aspecto fático, resta, portanto, apenas a análise se no caso concreto, houve ou não a referida falha apontada. Como se verifica dos autos, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar ao id. 44326412, que ainda incidira quatro descontos, após a quitação do débito contratual, conforme se verfica dos contracheques. Quanto a esse ponto fático, aliás, o banco requerido não apresentou elementos de prova específicos que viesse a afastar a sua responsabilidade, não apresentando nenhuma contra-prova para justificar a continuidade indevida do desconto. Ao revés em petição de id. 47514757, meio que confirma o desconto indevido, apenas declarando que houve devolução de uma parcela. Assim, penso estar suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor, a saber a falha na prestação de serviço, que implicou em supressão indevida de recursos financeiros pertencentes à requerente. Tal falha implicou iniludivelmente um dano material à requerente no importe de R$ 1.612,11, referente às três parcelas descontadas indevidamente, pois deve ser levada em considerada que o banco procedera à devolução de uma das parcelas. No caso dos autos, é cabível a restituição em dobro, haja vista que não se trata de engano justificável, mas de manifesta falha na prestação de serviço apta a ensejar a incidência do art. 42 do código consumerista. Quanto ao dano moral, doutrina e jurisprudência definem como violação a direitos da personalidade. Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. Fora dessas hipóteses, a jurisprudência tem admitido também o reconhecimento de indenização por danos morais, todavia, somente em casos em que ficar demonstrada a situação concreta de abalo psíquico, fora das situações de mero dissabor, passíveis de acontecer na vida em sociedade. No caso dos autos, considerando que se trata de supressão de valores relativamente altos da remuneração da parte requerente, a situação supera a questão de mero dissabor, gerando abalos capazes de induzir indenização por danos morais. Sobre a quantificação, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa e ao fato de não ter sido produzido provas acerca de outras repercussões, tenho por adequado o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o requerido à restituição em dobro do valor descontado, totalizando ao final o valor de R$ 3.224,22 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre a indenização por danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)