Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Cetelem S/A ADVOGADO: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB MA 22013-A) APELADA: Sabina dos Santos Pereira ADVOGADO: Arlan Pereira Pinheiro (OAB MA 20.659) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. I. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Ressalta-se que há no contrato juntado ao id 17430864, página 4, expressas e claras informações sobres as condições de uso do cartão, bem como a autorização para a consignação em folha de pagamento, não havendo grande complexidade para entender o negócio que está sendo contratado. Ressalto, inclusive, que na cláusula VII, alínea “h” consta, em letras garrafais, a seguinte declaração, assinada pela Apelada: “DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III”. III. O que se percebe é que a Apelada contratou um cartão de crédito consignado, recebeu o crédito e ainda não concluiu o pagamento do valor pactuado. Ainda assim, requer a extinção do vínculo, a devolução dobro de valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais. Tais pedidos não podem prosperar, sob pena de configurar-se claro enriquecimento ilícito de um dos contratantes. A demandante contratou um cartão de crédito consignado e não pode, anos após a celebração do contrato, sem comprovar a ocorrência de nenhuma situação imprevisível, buscar modificar as cláusulas em seu próprio benefício. Logo não há que se falar em anulabilidade ou nulidade sob os termos dos art. 6º, 39, 51, IV do CDC e nem 138 do CC. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801210-96.2021.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cetelem S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Sabina dos Santos Pereira julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Na origem afirmou a Apelada que contratou junto ao Banco Cetelem S/A empréstimo que acreditou ser na modalidade consignado. Contudo, ao perceber que as parcelas nunca findavam resolveu buscar informações junto ao INSS e tomou conhecimento de que na verdade havia contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sentido-se ludibriada no ato da contratação ajuizou a presente ação buscando ressarcimento material e moral. Com o fim de corroborar as suas alegações a Apelada juntou aos autos cópia de dois contratos de empréstimo consignado, contudo, não dizem respeito ao empréstimo discutido nos autos. Em contestação o banco Apelado afirma que a contratação foi legal e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato assinado, documentos pessoais, extrato de pagamento e faturas do cartão de crédito (id 17430864). Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, para o fim de DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado; CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento em dobro dos todos os encargos cobrados e descontados do requerente, a título de repetição do indébito; CONDENAR ainda ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A autora deverá restituir na forma simples o valor recebido em decorrência, o que pode ser objeto de compensação com o montante da condenação acima. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso (data celebração do contrato) e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre a indenização por danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC Inconformado com a decisão proferida o banco interpôs recurso de apelação defendendo que a parte aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme comprova cópia do instrumento em anexo e, por essa razão, não há que se falar em ilegalidade dos descontos, tampouco em indenização de qualquer natureza. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões da Apelada no id 17430879. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Por sua vez, restou comprovado pelo banco que a Apelada aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos contrato assinado, documentos pessoais, extrato de pagamento e faturas do cartão de crédito (id 17430864). Em verdade, a Apelada anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento se encontra afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Grifei No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Ressalta-se que há no contrato juntado ao id 17430864, página 4, expressas e claras informações sobres as condições de uso do cartão, bem como a autorização para a consignação em folha de pagamento, não havendo grande complexidade para entender o negócio que está sendo contratado. Ressalto, inclusive, que na cláusula VII, alínea “h” consta, em letras garrafais, a seguinte declaração, assinada pela Apelada: “DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III”. O que se percebe é que a Apelada contratou um cartão de crédito consignado, recebeu o crédito e ainda não concluiu o pagamento do valor pactuado. Ainda assim, requer a extinção do vínculo, a devolução dobro de valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais. Tais pedidos não podem prosperar, sob pena de configurar-se claro enriquecimento ilícito de um dos contratantes. A demandante contratou um cartão de crédito consignado e não pode, anos após a celebração do contrato, sem comprovar a ocorrência de nenhuma situação imprevisível, buscar modificar as cláusulas em seu próprio benefício. Logo não há que se falar em anulabilidade ou nulidade sob os termos dos art. 6º, 39, 51, IV do CDC e nem 138 do CC.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso reformando integralmente a decisão de base para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator