Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FELICIANA SIMOA CARDOSO MORAES Requerido(a): BANCO CETELEM Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801244-71.2021.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta por FELICIANA SIMOA CARDOSO MORAES em face do BANCO CETELEM, alegando a ocorrência de prática abusiva na realização de contrato de empréstimo. Aduz que de fato a parte requerente quis celebrar um contrato de empréstimo, todavia não na modalidade de um cartão onde se desconta parcelas de modo indefinido sem prazo claro para se encerrar. Citado, o requerido defendeu que esse tipo de negócio tem base legal e foi realizado regularmente com a adesão da requerente. Em réplica, a parte autora reiterou tratar-se de golpe e fraude contra o consumidor, haja vista que fornecido um serviço diverso do pretendido por ela. É o que importava relatar. FUNDAMENTOS Mérito Cinge-se a questão à verificação da legalidade de contrato de cartão de crédito consignado com parcelas infinitas ou indeterminadas. O requerido asseverou que os descontos mensais refletem apenas e tão somente os valores mínimos das faturas do “cartão de crédito consignado”, não amortizações sucessivas de um empréstimo consignado, o que teria respaldo legal. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Por outro lado, o art. 6°, III estabelece ser direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; Pois bem. No caso dos autos vê-se com solar clareza a violação a tais dispositivos protecionistas. Primeiro, o requerido não deixa suficientemente claro ao consumidor que todas as faturas serão descontadas no mínimo legal; segundo, o contrato “cartão de crédito” é utilizado tão somente para desconto da parcela mínima referente ao empréstimo inicial e não para consumos normais a um cartão de crédito; e, terceiro, as parcelas tornam-se infinitas ou ilimitadas, haja vista que descontadas desta forma não há uma data limite prevista para encerramento do contrato, criando uma vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor.
Cuida-se de contrato de empréstimo consignado em que a parte demandante foi induzida em erro, haja vista que achava ter contratado um empréstimo com prazo determinado, para desconto direto em folha de pagamento, quando, na verdade, tratava-se da contratação de um empréstimo com cartão de crédito rotativo, incidindo encargos sem data previsível para encerramento. Desta feita, nítida é a ocorrência de vício na prestação de serviço, pois o banco requerido, no ato da contratação do empréstimo, prometeu diversos benefícios ao demandante, inclusive um cartão de crédito, omitindo as reais condições do contrato debatido, notadamente em se considerando de consumidor idoso e de pouca instrução. Continuando, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro. Ademais, rezam os art. 31 e art.37, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a publicidade é enganosa e/ou abusiva quando capaz de induzir o consumidor em erro, por exagero ou omissão, não trazendo informações precisas sobre o conteúdo do produto oferecido. Desta feita, não é concebível admitir que o banco réu atuou de boa-fé, deixando de informar com clareza as reais condições do contrato celebrado, já que ninguém contrataria um cartão de crédito e tão pouco um empréstimo consignado com taxas e encargos extremamente altos, a serem pagos em parcelas infinitas, sempre descontando-se pelo valor mínimo. O caso dos autos não se trata apenas de uma irresignação genérica contra as taxas de juros bancárias, mas de uma situação na qual resta cristalina a desproporcionalidade e inverossimilhança do negócio, pois mesmo a pessoa de pouca instrução não desejaria um empréstimo sem uma previsão concreta para encerramento. Ademais, como se verifica das faturas juntadas pelo requerido, observa-se com clareza que nem mesmo havia a utilização do cartão de crédito, o que indica inequivocamente que a requerente, de fato, não tinha intenção de realizar contrato de cartão de crédito, mas tão somente de realizar um empréstimo consignado. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto,
trata-se de situação de nulidade contratual, face às cláusulas abusivas do negócio, de modo que devem as partes voltarem ao status quo ante. O autor restitui o valor do empréstimo recebido e o requerido restitui tudo que cobrou de encargos, o que no caso deve se dar na forma dobrada nos termos do art. 42 do CDC. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. CONSUMIDORES LEVADOS A ERRO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURADO DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após uma análise minuciosa das particularidades do caso concreto, mostra-se indevida a manutenção da vigência do negócio jurídico, haja vista que os autores lograram êxito em comprovar que foram levados a erro no momento da contratação do empréstimo, acreditando que estavam a contratar apenas um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e, na verdade, foi feita uma aquisição de cartão de crédito. (…) 3. Houve vício no consentimento dos contratantes, que não anuíram com a aquisição de empréstimo mediante cartão de crédito, sendo que a ação da instituição financeira violou a boa-fé objetiva, na medida em que os encargos incidentes sobre a operação com cartão de crédito são muito superiores aos de um empréstimo consignado, além de mostrar-se como uma dívida infinita, na medida em que é descontado apenas o valor mínimo da fatura nos contracheques, avultando-se a dívida do principal pelos juros inerentes a operação com cartão de crédito. 4. Devida a declaração de nulidade dos contratos, retornando as partes ao status quo ante, devendo os autores a restituir as quantias recebidas ao BMG e este devolver de forma simples as parcelas relativas ao empréstimo consignado e forma dobrada os valores excessivos descontados, relativos à suposta operação com cartão de crédito (Art. 42, par. único, CDC). 5. A cobrança de valores excessivos e decorrentes de engano dos contratantes, mediante desconto direito em seus contracheques gera danos morais in re ipsa, visto que este torna-se totalmente vulnerável à instituição financeira, sendo sua renda mensal diminuída por ato de má-fé da instituição financeira, ao enganar os consumidores quanto à real característica do crédito disponibilizado. 6. O importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado, coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação à vítima e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível de gravidade do dano e as suas consequências. 7. Apelo improvido. Continuando, os descontos indevidos que estão sendo perpetrados sobre a folha de pagamento da reclamante é fato gerador de dano moral, eis que causador de angústia, aflição e constrangimento. O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos nos proventos do autor são suficientes para se configurar o dano moral, pois evidente a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da quantia que recebe a título de remuneração. Assim, verificado que o contrato de cartão de crédito consignado é nulo, impende aplicar-se o art. 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor, cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Assim, a parte autora deve restituir de forma simples o valor recebido e o requerido deve devolver de forma dobrada todos os encargos incidentes. Sobre a quantificação dos danos morais, em atenção às circunstâncias do caso concreto, em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância aos precedentes jurisprudenciais, tenho por adequada a fixação da indenização no montante de R$ 6.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, para o fim de DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado; CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento em dobro dos todos os encargos cobrados e descontados do requerente, a título de repetição do indébito; CONDENAR ainda ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A autora deverá restituir na forma simples o valor recebido em decorrência, o que pode ser objeto de compensação com o montante da condenação acima. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso (data celebração do contrato) e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre a indenização por danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)