Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) 2º
APELANTE: ALBERTINA ALVES Advogado: Dr. IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15.769) 1ª APELADA: ALBERTINA ALVES Advogado: Dr. IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15.769) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da requerente e seus documentos pessoais, bem como sua digital e documentos pessoais, além das assinaturas das testemunhas, a qual não demonstra nenhum indício de fraude, o que fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II – 1º Apelo provido. 2º apelo prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800522-82.2021.8.10.0105 – PARNARAMA 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Albertina Alves contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte demandante ajuizou a referida ação alegando que não assinou o contrato de empréstimo nº 779828836, no valor de R$ 2.092,87 (dois mil e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) com pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) e informando que este é nulo e que não recebeu o valor. Requereu a procedência dos pedidos para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Em sua contestação, o Banco suscitou preliminares de falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, conexão, necessidade de ratificação do comprovante de residência da autora e prescrição. No mérito, argumentou a validade da contratação, destacando que o valor foi repassado via ordem de pagamento. Sustentou a ausência de responsabilidade indenizatória, requerendo o julgamento improcedente da ação. Juntou documentos. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Banco ao pagamento, na forma simples, dos valores descontados e declarando a nulidade do contrato. Determinou, ainda, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O Banco, ora 1º apelante, insurgiu-se contra a sentença defendendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e conexão. No mérito, aduziu a ocorrência da prescrição. Ressaltou que o contrato foi firmado de maneira válida, tendo sido respeitadas todas as formalidades legais. Ressaltou que a autora recebeu o valor do empréstimo. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; sucessivamente, requereu a exclusão do dano moral e a compensação do valor que a parte recebeu. A 2ª apelante recorreu pleiteando a reforma parcial da sentença, apenas no tocante ao quantum indenizatório, para que seja majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução em dobro do valor que foi indevidamente descontado. Nas contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença recorrida e desprovimento do recurso. A 1º apelada não apresentou contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da parte autora, uma vez que a mesma afirmou não ter realizado o referido contrato, nem recebido o valor. Primeiramente devo consignar que o Banco, em seu recurso, aduziu que a incidência da prescrição das parcelas anteriores a abril de 2016, alegando que o prazo prescricional deve se iniciar do primeiro desconto efetuado. Na hipótese, a Magistrada entendeu pela condenação do Banco réu a restituir à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, afastando a ocorrência do instituto da prescrição. In casu, verifico que o primeiro desconto objeto do contrato de empréstimo discutido na lide ocorreu em abril de 2014 e o último em março de 2019, tendo sido a ação manejada em 27/04/2021. Assim, não incidiu o prazo prescricional, pois o prazo se conta a partir da data do último desconto. Quanto à falta de interesse de agir pela falta de pretensão resistida, entendo que esta preliminar não tem amparo, pois conforme bem consignado pela Juíza de origem, “a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto”. No tocante à ocorrência de conexão, da mesma forma, não cabe acolhida, pois o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo, são relativas a contratos diversos. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é idosa e aposentada junto ao INSS e que observou descontos indevidos em benefício previdenciário, referente ao Contrato nº 779828836, no valor de R$ 2.092,87 (dois mil e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) com pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) e informando que este é nulo e que não recebeu o valor. No presente caso, entendo que restou comprovada a validade da contratação, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da requerente e seus documentos pessoais, bem como sua digital, e assinatura de duas testemunhas, a qual não possui indício de fraude, o que fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, o valor foi pago mediante ordem de pagamento para agência e conta bancária constante do contrato devidamente assinado pela parte autora. Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante da digital da autora aposta no contrato e dos seus documentos pessoais e das testemunhas, com o instrumento contratual, nos termos da 1ª tese do IRDR. Dessa forma, considero válido o contrato de empréstimo, cujo valor foi disponibilizado mediante ordem de pagamento, não havendo, pois, na hipótese nenhum indício de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes. Nessa linha, seguem precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte agravante junto ao banco agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2. Restou devidamente comprovado nos autos que o pacto sub examine se prestou apenas à continuidade dos descontos pertinentes a contrato anteriormente celebrado entre as partes, uma vez que tal avença foi excluída pela Previdência Social de seu sistema pela perda de margem consignável. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. 3. Nesse sentido, a celebração do pacto original está bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte autora, com assinatura a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas. 4. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido mediante Ordem de Pagamento, motivo pelo qual os valores não foram depositados em conta bancária de titularidade autoral. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes desta Corte mencionados. 5. Quanto à conta para a qual foi destinado o documento de crédito, qual seja, a conta de nº 31027172-X, da agência de nº 3308-1, do Banco do Brasil, é certo que esta se destina apenas ao recebimento, pela instituição bancária em que será efetuado o pagamento ao consumidor, dos valores correspondentes ao empréstimo. Isso explica o fato de a agência se situar em Belo Horizonte/MG, o que não obstou o recebimento pelo autor da ação dos valores pertinentes em outra agência, de outro Município. Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 6. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-82.2021.8.10.0074, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2. Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 3. É acertada a decisão impugnada, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 4. A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Nem se diga que o prévio requerimento administrativo afastaria a incidência da multa, dado que, mesmo após ter tido contato com o instrumento contratual, em sede recursal, a parte seguiu não reconhecendo a contratação. Jurisprudência desta Corte invocada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 10 a 17 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-04.2021.8.10.0101, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). No presente caso, então, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, dou provimento ao 1º recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva em virtude da concessão da gratuidade da justiça. 2º apelo prejudicado. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;