Arquivado Definitivamente23/08/2023, 08:53
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 14:15
Conclusos para julgamento01/08/2023, 18:41
Juntada de protocolo06/07/2023, 16:47
Juntada de Certidão03/07/2023, 10:53
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 10:36
Conclusos para despacho01/06/2023, 23:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/04/2023 23:59.21/04/2023, 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/04/2023 23:59.20/04/2023, 02:55
Juntada de petição19/04/2023, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202316/04/2023, 12:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.16/04/2023, 12:07
Juntada de petição14/04/2023, 09:37
Juntada de petição10/04/2023, 09:25
Juntada de petição10/04/2023, 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/03/2023, 13:37
Proferido despacho de mero expediente23/12/2022, 07:17
Conclusos para despacho05/12/2022, 10:42
Juntada de petição27/10/2022, 17:51
Proferido despacho de mero expediente26/10/2022, 12:08
Juntada de petição18/10/2022, 17:30
Conclusos para despacho18/10/2022, 08:32
Recebidos os autos17/10/2022, 20:54
Juntada de despacho17/10/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUZIA DE SOUSA LISBOA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1159/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta junto ao banco réu identificados como “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE I.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOA” mas jamais solicitou tal serviço. Requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada no total de R$ 1.626,00 e uma indenização pelo dano moral no valor de R$ 35.000,00. 2. Sentença. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). 3. Recurso. Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco que violou o dever de informação e boa-fé, alegando se tratar de dano in re ipsa. Requer a condenação do banco a pagar o valor de R$ 35.000,00 e, ainda, que seja concedida a tutela de urgência para determinar a cessação de novos descontos, sob pena de multa diária e o afastamento da litigância de má-fé apontada na decisão do Juízo a quo. 4. Julgamento. Diante da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese dos autos, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cumpria ao banco a demonstração da origem do valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não acostou sequer o contrato aos autos para comprovar a adesão do consumidor. Impõe-se, portanto, a o cancelamento da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, o réu a restituir os valores indevidamente descontados, os quais, em dobro. No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, a indenização será arbitrada em R$ 1.000,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, devendo ser reformada. Exclusão da condenação da parte autora por Litigância de Má-Fé. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 29 de agosto de 2022 a 05 de setembro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801980-27.2018.8.10.0207
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUZIA DE SOUSA LISBOA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1159/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta junto ao banco réu identificados como “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE I.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOA” mas jamais solicitou tal serviço. Requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada no total de R$ 1.626,00 e uma indenização pelo dano moral no valor de R$ 35.000,00. 2. Sentença. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). 3. Recurso. Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco que violou o dever de informação e boa-fé, alegando se tratar de dano in re ipsa. Requer a condenação do banco a pagar o valor de R$ 35.000,00 e, ainda, que seja concedida a tutela de urgência para determinar a cessação de novos descontos, sob pena de multa diária e o afastamento da litigância de má-fé apontada na decisão do Juízo a quo. 4. Julgamento. Diante da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese dos autos, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cumpria ao banco a demonstração da origem do valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não acostou sequer o contrato aos autos para comprovar a adesão do consumidor. Impõe-se, portanto, a o cancelamento da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, o réu a restituir os valores indevidamente descontados, os quais, em dobro. No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, a indenização será arbitrada em R$ 1.000,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, devendo ser reformada. Exclusão da condenação da parte autora por Litigância de Má-Fé. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 29 de agosto de 2022 a 05 de setembro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801980-27.2018.8.10.0207
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUZIA DE SOUSA LISBOA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1159/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta junto ao banco réu identificados como “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE I.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOA” mas jamais solicitou tal serviço. Requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada no total de R$ 1.626,00 e uma indenização pelo dano moral no valor de R$ 35.000,00. 2. Sentença. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). 3. Recurso. Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco que violou o dever de informação e boa-fé, alegando se tratar de dano in re ipsa. Requer a condenação do banco a pagar o valor de R$ 35.000,00 e, ainda, que seja concedida a tutela de urgência para determinar a cessação de novos descontos, sob pena de multa diária e o afastamento da litigância de má-fé apontada na decisão do Juízo a quo. 4. Julgamento. Diante da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese dos autos, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cumpria ao banco a demonstração da origem do valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não acostou sequer o contrato aos autos para comprovar a adesão do consumidor. Impõe-se, portanto, a o cancelamento da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, o réu a restituir os valores indevidamente descontados, os quais, em dobro. No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, a indenização será arbitrada em R$ 1.000,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, devendo ser reformada. Exclusão da condenação da parte autora por Litigância de Má-Fé. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 29 de agosto de 2022 a 05 de setembro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801980-27.2018.8.10.0207
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUZIA DE SOUSA LISBOA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801980-27.2018.8.10.020727/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUZIA DE SOUSA LISBOA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801980-27.2018.8.10.020727/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUZIA DE SOUSA LISBOA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801980-27.2018.8.10.020727/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal04/07/2022, 14:15
Juntada de contrarrazões27/06/2022, 16:27
Publicado Intimação em 17/06/2022.23/06/2022, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202223/06/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801980-27.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUZIA DE SOUSA LISBOA SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E. Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão15/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo09/06/2022, 12:49
Conclusos para despacho03/06/2022, 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.27/05/2022, 01:04
Juntada de recurso inominado02/05/2022, 16:10
Publicado Intimação em 26/04/2022.26/04/2022, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202226/04/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801980-27.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUZIA DE SOUSA LISBOA SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada sob o rito do juizado especial cível objetivando o cancelamento de contrato de abertura de conta-corrente e das tarifas bancárias indevidamente contratadas. Citada a apresentar contestação, a parte requerida juntou contestação alegando, em suma, que o negócio jurídico é lícito, requerendo, ao fim, a improcedência total dos pedidos. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR n. 3.047/17, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução n.º 3919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandante excedeu os limites da gratuidade, haja vista que, conforme os extratos juntados aos autos, valeu-se de empréstimos pessoais e de outros serviços que vão além daqueles limites. Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante está plenamente ciente dos serviços que sua conta fornece, inexistindo ilegalidade ou abuso nas cobranças das tarifas ora questionadas, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável. Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado, durante vários meses, dos serviços disponibilizados para a parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado. Sobre isso, entende o TJMA da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000265-80.2014.8.10.0123 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO BARROS). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) No mesmo sentido, a Turma Recursal de Presidente Dutra julgou da seguinte forma: EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Julgamento. A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira. A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resol 3919 do Bacen ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º caput da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a autora efetivamente utiliza a conta corrente com a reaização de operações de crédito ( PARC CRED PESSOAL), conforme se depreende dos extratos bancários acostados na inicial, o que excede o pacote essencial de serviços, previsto no art. 2º da Resolução 3919 do BACEN, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas. Admitirse o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95 (ACÓRDÃO N. º 396/2021, RECURSO N. º 0801375-81.2018.8.10.0207, RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/04/2022, 09:12
Julgado improcedente o pedido16/03/2022, 12:42
Conclusos para despacho10/03/2022, 10:21
Juntada de Certidão07/03/2022, 09:49
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 23/11/2021 23:59.24/11/2021, 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 23/11/2021 23:59.24/11/2021, 23:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 23/11/2021 23:59.24/11/2021, 23:02
Publicado Intimação em 27/10/2021.27/10/2021, 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202127/10/2021, 19:41
Proferido despacho de mero expediente27/10/2021, 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/10/2021, 17:46
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUSA LISBOA SANTOS em 08/07/2021 23:59.11/07/2021, 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.07/06/2021, 13:51
Proferido despacho de mero expediente12/05/2021, 12:13
Conclusos para despacho06/05/2021, 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.06/05/2021, 13:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/06/2021 09:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.06/05/2021, 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.22/01/2021, 12:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/06/2021 09:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.22/01/2021, 12:33
Juntada de Certidão22/01/2021, 12:32
Juntada de contestação11/01/2021, 14:02
Juntada de petição16/05/2020, 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.08/05/2020, 10:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/01/2021 13:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.08/05/2020, 10:00
Juntada de Certidão08/05/2020, 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.04/02/2020, 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 13:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.04/02/2020, 16:13
Juntada de petição24/06/2019, 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.21/05/2019, 16:29
Conclusos para despacho22/04/2019, 16:33
Proferido despacho de mero expediente12/02/2019, 17:03
Conclusos para decisão04/12/2018, 14:45
Distribuído por sorteio04/12/2018, 14:45