Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846744-03.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: EDUARDO CORDEIRO REINALDO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - OAB/MA 16793
REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada proposta por Eduardo Cordeiro Reinaldo contra Pitágoras- Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA. Narrou que cursou Ciência da Computação na instituição ré, sendo beneficiário do FIES (Fundo de Investimento Estudantil). Ocorre que, segundo informou, ao ingressar no 6º período foi obrigado a cursar as matérias: estágio supervisionado I e II no 7º e 8º período respectivamente, isso porque não conseguiram adequar à sua grade curricular. Aduziu que foi orientado a não se preocupar, pois assim que constasse no sistema o aditamento do FIES, o valor que seria cobrado diretamente ao requerente, seria regularizado pelo financiamento. Sustentou contudo, que as cobranças permaneceram diariamente, o que cominou, inclusive, na negativação de seu nome. Com base nisso, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da declaração de inexistência de débito junto à requerida, bem como a condenação da mesma em danos morais. Inicial instruída de documentos, em especial, cópia do contrato de prestação de serviço (id.25478816), tela do SIFES (id. 25478824), contrato de abertura de crédito para o financiamento (id. 25479742), grade curricular da instituição (id, 25479394) e inscrição do SERASA (id.25479755). Decisão de id. 25495094 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, ciente a parte autora que a suspensão se verificará ao final. Fixou de ofício o valor da causa em R$ 23.445,46 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Petição de id. 25865709 requereu a reconsideração da decisão acerca da liminar. Audiência designada para o dia 20.03.20 (id. 25967437). Decisão de id. 26410544 manteve a decisão de indeferimento da tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação de id.30872592, sem preliminares. No mérito sustentou a culpa exclusiva do autor ao aditar o FIES e inexistência de coação na montagem da grade. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica de id. 31922134, o requerente enfatizou que as matérias cobradas (estágio supervisionado I e II) necessariamente seriam no 6º período, contudo, por erro no sistema da requerida, foi obrigado a cursar no 7º e 8º período respectivamente, o que ocasionou aumento dos valores. Assim, reiterou os termos da inicial e rechaçou os argumentos trazidos em contestação. Intimadas a dizer se ainda tinham provas a produzir, disseram não ter (id. 45474541). É o que importa relatar. Diante da ausência de preliminares, sigo ao exame do mérito. Conforme se extrai dos autos, o cerne da demanda gira em torno da existência de débitos de duas disciplinas cursadas fora do período regular e, caso comprovada a inexistência, a condenação do requerido em danos morais. Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que seja aplicado, no que couber, o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput. Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa. Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que preceitua o § 3º do referido artigo 14. In casu, afirma o autor que ingressou no curso de ciência da computação oferecido pela requerida, mediante financiamento estudantil do Governo Federal (FIES) e que ao chegar no 6º período ficou impossibilitado de cursar as disciplinas de estágio supervisionado I e II por responsabilidade da requerida que não conseguiu adequar sua grade curricular. Como consequência disso, explicou que foi obrigado a fazer as disciplinas referidas somente no 7º e 8º período respectivamente, o que gerou aumento dos valores e cobranças supostamente indevidas, já que possui financiamento e que não cursou no período correto por culpa exclusiva da parte ré. A requerida, por sua vez, sustentou que a parte autora não cursou as matérias no período correto por ter reprovado em disciplinas pré-requisito, o que tornou impossível a realização dos estágios no 6º período. Informou ainda que o autor deixou de adotar as providências necessárias para incluir as disciplinas extras no aditamento do financiamento, responsabilidade que lhe incumbia. Como se vê da norma regulamentadora dos aditamentos de renovação dos contratos de FIES, muito embora haja participação da instituição de ensino, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), o sistema de preenchimento de dados exige a confirmação posterior do aluno, que deve anuir com as informações prestadas ou recusá-las, procedendo, então, às diligências pertinentes. Ao contratar o financiamento estudantil, o aluno deve estar ciente de todas as obrigações que lhe cabem, consoante o contrato celebrado, porquanto é o seu maior beneficiário e, portanto, interessado. Em que pese o requerente ter cursado disciplinas extras no 7º e 8º período, o que, em tese, resultaria em uma cobrança - diretamente ou através do financiamento - observo que no 6º período, onde as disciplinas teoricamente deveriam ser cursadas, houve o pagamento integral das mensalidades, conforme id. 25478824. Dessa forma, percebo que foi financiado no 6º semestre o valor cheio de R$ 1.157,74 (mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), apesar de o aluno não ter cursado duas das disciplinas, fato incontroverso. Portanto, o pagamento posterior das mesmas disciplinas já quitadas através das mensalidades do 6º período, porém em período distinto, ocasionaria um enriquecimento ilícito da instituição requerida. Assim, diante dos fatos comprovados nos autos, forçoso reconhecer que as cobranças ocorreram de maneira devida, já que, caso houvesse o aditamento do FIES com a inclusão das disciplinas ou o pagamento direto pelo autor, o resultado seria um pagamento duplicado. Importante ressaltar que as disciplinas não foram cursadas no 6º período, no entanto, as mensalidades financiadas não tiveram o desconto decorrente desse fato, o que demonstra o efetivo pagamento delas. Resta evidente, pois, que o autor não deveria ter sido cobrado, pois caberia a instituição reconhecer o pagamento em período diverso e compensar os valores. Em sentido contrário, entretanto, passou a fazer diversas cobranças, inclusive inserindo o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (id. 25865717). Por tal razão, além da inexistência da dívida, é devida a indenização por danos morais, na medida em que os fatos superam um mero dissabor ou um simples aborrecimento corriqueiro. Com efeito, não se pode negar que a negativação oriunda de uma divida inexistente, bem como a angústia e o tormento psicológico decorrente das tentativas em vão de resolver o problema perante a empresa demandada, teve o condão de atingir diretamente sua dignidade. Nesse caso, cumpre observar que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana. Aliás, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência da dívida referente às disciplinas de Estágio Supervisionado I e II. Condeno ainda a instituição requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, acrescidos de juros de mora de 1% da data da citação e correção monetária a contar do arbitramento. Considerando o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, condeno as partes ao pagamento da meação das custas processuais. No mesmo raciocínio, vedada a compensação, honorários advocatícios devidos pelo autor e réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a que sucumbiu e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do autor. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pelo requerente, entretanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça que ora concedo, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.