Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822266-28.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LINDBERGH VENTURA MENEZES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FILIPE BARBOSA ERICHSEN - OAB/PA 014814 ESPÓLIO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - OAB/PI 3490 Lindbergh Ventura Menezes ajuizou a presente demanda em face de Petrobras Transportes S.A. – Transpetro em que requereu, em sede de liminar, “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a Ré que proceda a imediata nomeação, posse e exercício do Autor ao cargo de Moço de Máquinas, no qual foi aprovado em 68º lugar (AC)”. Relata que foi classificado dentro das vagas em concurso público para o cargo de Moço de Máquinas após a realização de prova objetiva, mas eliminado posteriormente por suposta inaptidão constatada em exames médicos. Narra ainda que solicitou cópia dos exames, mas não lhe foram entregues tempestivamente e que não lhe foi oportunizado fazer novos exames. Observa que o mesmo ocorreu com inúmeros candidatos, excluídos do certame na etapa de exames médicos e que passaram pelas mesmas questões. Aduz que o concurso continuou – sem possibilitar aos excluídos apresentar defesa e com convocação de classificados em posições mais baixas. Ainda, apresentou laudos médicos que atestavam sua plena capacidade física para o cargo. Em cognição exauriente, requereu a confirmação da tutela liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Dentre os documentos que acompanham a inicial, destacam-se o edital de abertura do concurso público (Num. 20141278), edital de homologação do resultado final (Num. 20141279), informe de inaptidão médica (Num. 20141280), exames e laudos médicos (Num. 20141287), legislação marítima (Num. 20141289). Despacho de Num. 20189090 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a emenda da inicial para ajuste do valor da causa. Ainda, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da requerida. Petição de Num. 21128312 corrigiu o valor da causa. Ao Num. 21373415 o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento. Despacho de Num. 21443839 declarou ciência da correção do valor da causa e da interposição de recurso, e manteve a decisão atacada. Despacho de Num. 21660283 reconheceu que a requerida, citada, deixou de oferecer resposta, submetendo-se aos efeitos da revelia. Ademais, determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. Petição do autor de Num. 21985392 declarou não ter provas a produzir. Despacho de Num. 23086220 determinou o desentranhamento de contestação intempestiva e determinou a inclusão do feito em pauta para prolatação de sentença, considerando-o suficientemente instruído. Juntada de cópia de decisão que negou a tutela de urgência recursal ao Num. 23960113. Petição de habilitação da requerida ao Num. 24458357. Petição de renúncia ao mandato pelos patronos do autor (Num. 32690781). Sem outras provas e conforme o regramento processual, o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz. In casu, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe. Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado na inicial está patentemente configurado. Nesta senda, calha ressaltar que a lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Alega o autor ter sido prejudicado porque foi considerado inapto por exames médicos, segundo a junta médica que acompanhava o certame. Diz ter buscado obter cópia dos exames médicos complementares e motivação da eliminação, mas os documentos não foram entregues tempestivamente, o que motivou a interposição de recurso administrativo. Aduz que não subsistem razões para a eliminação e apresenta laudos de quatro médicos que declaram que ele não possui condições de saúde que limitem suas capacidades laborais. O processo seletivo no qual tomou parte o requerente se destinou a prover cargos em entidade da Administração Pública indireta. Assim, aplicam-se a ela, no que for cabível, todos os princípios administrativos, guardadas as particularidades inerentes à espécie. Segundo a doutrina em Direito Administrativo, o Edital é a “lei do concurso”, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele determinadas, sendo certo que, ao se inscrever no certame, o concorrente concorda com as regras previamente impostas e amplamente divulgadas. Dessa forma, para a análise do mérito da causa, imprescindível examinar a subsunção dos atos praticados tanto pelo autor quanto pela banca às regras do edital. Estabelecida tal premissa, verifico não assistir razão ao autor. Isso porque o edital comporta sistema próprio para manifestação de irresignação e possível reforma da decisão, o qual não comprovou o autor ter utilizado. Segundo consta dos autos (Num. 20141278 – Pág. 46), o exame físico seria realizado em 28 e 29.04.2018, com divulgação dos resultados em 10.05.2018 e, para interposição de recurso, a data de 11.05.2018, em acordo ainda com o item 9.2 do edital (Num. 20141278 – Pág. 11). Não há notícia nos autos acerca de mudança em tal cronograma. Contudo, o requerente não comprovou ter apresentado nenhum recurso na data aprazada. Ainda que sem os laudos médicos, competia-lhe protocolar pedido de exibição de tais documentos dentro do prazo assinalado no edital. Não obstante, o recurso administrativo a que alude na inicial, que fora interposto para obtenção de acesso a esses resultados, data de 13.09.2018 (Num. 2014191 – Pág. 12) – meses após a data de interposição de recurso referida no edital e mesmo da homologação do resultado final do processo seletivo, ocorrida em 26.06.2018 (Num. 20141292). Destaca-se que o edital do processo seletivo prevê que: 12.1 – A qualificação biopsicossocial terá caráter eliminatório e será composta das seguintes fases: avaliação psicológica, exames médicos e teste toxicológico. (…) 12.4 – Exames Médicos 12.4.1 – A avaliação médica visa a verificar se o(a) candidato(a) preenche os critérios e padrões de saúde exigidos para a carreira no segmento de Transporte Marítimo da TRANSPETRO. O exame médico é composto por exame clínico geral e exames especializados. São consideradas doenças e condições que contraindicam a admissão do(a) candidato(a): a) doença que possa ser agravada pelas condições e ambiente de trabalho, a despeito das medidas de controle adotadas; b) doença irreversível acompanhada de deficiência orgânica ou psíquica capaz de comprometer o desempenho profissional com segurança; c) doença grave, irreversível e progressiva para a qual a terapêutica disponível não permita a recuperação da capacidade laboral; d) outras condições relacionadas à saúde que possam ser agravadas pelo exercício profissional, que incapacite para a função ou que ponha em risco a sua integridade física ou de terceiros. 12.4.1.1 – Além das condições incapacitantes que serão rigorosamente observadas durante a avaliação, poderão ser detectadas outras causas que conduzam à inaptidão, precoce ou remota, durante a carreira marítima. Aplicam-se, portanto, as regras editalícias, sendo certo que entendimento em contrário violaria o princípio da isonomia, uma vez que a norma do edital aplica-se a todos os inscritos, não podendo haver diferenciação de acordo com o candidato. Assim, não vislumbro ilegalidade no certame, no que diz respeito aos critérios de avaliação dos exames apresentados. Assim, não restou demonstrada pelo requerente qualquer ilegalidade no ato que o excluiu do certame, na medida em que o concurso público pressupõe critérios objetivos de avaliação, ao qual se submeteu o autor, quando de sua inscrição. Por outro lado, imbuído de meios próprios para impugnar o resultado, deles não se utilizou o autor. Qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída, comportamento contrário ao ordenamento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.