Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VERA LÚCIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Aduz o(a) autor(a), em suma, estar sofrendo descontos referentes a empréstimos não contratados. Pleiteia liminarmente a suspensão de tais descontos. Relatei. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, por entender presentes os requisitos legais para tanto. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em apreço, considero não preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal. De tal sorte, insubsistente o fumus boni iuris, faz-se desnecessário perquirir acerca do periculum in mora. Ante as dificuldades impostas pela atual situação de emergência em saúde pública, a qual tem acarretado sérias limitações à realização de atos processuais presenciais, imperioso se faz adequar o rito processual às necessidades do conflito, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sendo certo que a autocomposição pode ser promovida a qualquer momento ao longo do processo (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Após, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e seguintes, do CPC. Satisfeitos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos. Grajaú-MA, data do sistema. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo (Portaria CGJ - 1912022)