Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIEL LIMA NASCIMENTO. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA (OAB 13915-MA), SAYARA CAMILA SOUSA LIMA (OAB 15215-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800427-25.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de demanda em que figuram as partes acima mencionadas, onde a parte autora alega que realizou junto à requerida pedido de “SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA” em sua residência em 07/03/2022. Contudo, à época da propositura da ação, já tinham se passado 10 dias sem que sua solicitação tenha sido atendida. Por tais motivos, requereu, em caráter de urgência, que a requerida proceda à realização da obra do sistema elétrico e o consequente fornecimento de energia elétrica, conforme solicitação com protocolo nº11752634. No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida. Determinada a citação. A ré comprovou o cumprimento da liminar. Em contestação, a requerida alegou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e incompetência territorial. No mérito, que o pedido de ligação do autor referia a uma localidade com várias salas/pontos comerciais, não sendo possível identificar para qual unidade fora solicitada a ligação nova bem como não fora encontrado qualquer responsável na localidade, tendo a demandada informado ao autor acerca da necessidade de complementar o endereço informando a sala/ponto comercial para o qual solicita o serviço se ligação nova, entretanto, não obteve resposta. Por tais motivos, se houve ato ilícito, não deu-se por sua culpa, inexistindo dever de indenizar. Sobreveio réplica. Intimadas para provas, somente a ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, tendo o prazo transcorrido in albis para a parte demandante. Vieram conclusos. Eis o importante relatar. DECIDO. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Incompetência territorial Não merece guarida, pois, conforme id. 62956892 – pág. 04, consta comprovante de endereço em nome da mãe do requerente na jurisdição desta comarca de João Lisboa – MA, sendo suficiente para que se valide a comprovação do endereço, sob pena deste juízo tolher o acesso da parte (hipossuficiente) à justiça, contrariando o art. 5º, XXXV, da CRFB/88 e art. 6ª, VII, do CDC. Assim, embora o ponto comercial em que se pretende a ligação nova seja em Imperatriz, verifico a competência deste juízo de Direito de João Lisboa – MA em atendimento ao art. 101, I, do CDC, in verbis: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]”. Destarte, afasto as preliminares. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a suposta omissão da requerida em promover a instalação de ligação nova de energia na residência da parte demandante e os danos morais sofridos em decorrência da não prestação de serviço essencial, sendo que tais fatos serão verificados pelas provas já produzidas no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Pois bem. Sabe-se também que, em se tratando de matéria afeta à relação de consumo, como é o caso presente, o ônus da prova, em regra, é invertido e do fornecedor, observada a hipossuficiência da parte demandante (consumidor/a) frente à ré (fornecedora) e a verossimilhança das suas alegações. In casu, colhe-se que a empresa somente efetivou a ligação nova de energia elétrica no imóvel de responsabilidade do autor após o deferimento da liminar por este juízo. A resolução 414/2010 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina algumas normas para o cumprimento de serviços oferecidos pelas concessionárias de energia elétrica, entre eles, está o prazo para ligação, vejamos o que reza o art. 30: Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Segundo o artigo 34 da mesma resolução, se, para realizar a ligação da unidade consumidora, houver necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a distribuidora tem até trinta dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras: a) 60 dias para obras em área de baixa tensão; b)120 dias para obras de até 1 km na rede aérea de alta tensão; ou c) outro prazo a ser executado de acordo com o cronograma da distribuidora para obras que não se enquadrem nas especificações acima. Obedecendo ao estabelecido na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a ANEEL criou regras para a universalização do serviço público de energia elétrica em todo o país. De acordo com essas regras, as distribuidoras têm prazos para realizar, sem custo para o consumidor, ligações novas de unidades consumidoras que se enquadrem em determinadas características. Frise-se que segundo a resolução homologatória nº 1.996, de 08 de dezembro de 2015, não se enquadrando como exceção da resolução homologatória nº 2.378, de 27 de março de 2018, o município de IMPERATRIZ já está universalizado desde 2016, logo, toda solicitação de atendimento deve ser realizada pelas distribuidoras de acordo com os prazos e condições estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, ou seja, conforme explicado acima. No caso em tela, portanto, ficou evidenciado que, decorrido tempo superior ao previsto na legislação de regência do protocolo de ligação nova, não foi disponibilizado ao consumidor energia elétrica em seu imóvel. Tal conduta é absolutamente injustificável, uma vez que, ainda que a ligação necessitasse de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter elaborado projeto, nem cronograma para cumprimento da obrigação de fazer, donde se conclui pelo cristalino descumprimento dos prazos de condições estabelecidos na resolução da Aneel acima mencionada. Ademais, a ré não trouxe prova da alegada impossibilidade de se verificar a qual sala do prédio comercial o pedido se referia. Outrossim, ainda que provada tal circunstância, a ré dispõe (ou deveria dispor) de mecanismos capazes de elidir tal divergência. Não se torna despiciendo relembrar que os dispositivos legais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor também se aplicam a todas as empresas que prestam serviços públicos, abrangendo, portanto, as concessionárias de energia elétrica. O Estado não pode permitir que os direitos dos consumidores sejam violados. Ao contrário, deve protegê-los, segundo os interesses da coletividade. Segundo o art. 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana. E, mais adiante, estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna. Como bem observa o professor LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES, “é ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais”. E, por constituir-se como fundamento do Estado Democrático de Direito, deve o intérprete, ao aplicar os demais preceitos jurídicos, agir de maneira a garantir a dignidade da pessoa humana, protegendo os consumidores de qualquer forma de violência ou arbitrariedade que ameace tal princípio. Também nesse sentido, não obstante o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor disponha de forma clara e inequívoca que qualquer serviço prestado ao consumidor deverá obedecer às regras nele estabelecidas, o art. 22 da mesma lei foi ainda mais incisivo, estabelecendo que: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Diante de todo o explanado, sem dúvida alguma, a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstancias do caso concreto. Como já mencionado, o fornecimento de energia é um serviço essencial, do qual os consumidores são extremamente dependentes, logo, a falta desse serviço impõe transtornos severos, especialmente se considerarmos que, no caso em comento, o consumidor está sendo privado do serviço por tempo superior a um ano. Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico. Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência. No caso dos autos, como todos os fatos são desfavoráveis a empresa requerida, por conseguinte, a fixação do dano deve atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor – que poderia ter evitado todo esse imbróglio. Considerando que o prazo em que o consumidor ficou sem resposta ao protocolo não se mostrou exacerbado, tampouco restou demonstradas maiores intercorrências aos seus direitos de personalidade, entendo razoável e proporcional o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando o extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmando a liminar, tornando-a definitiva, condenar a empresa ré na obrigação de fazer referente a ligação de energia elétrica no endereço dos autos no prazo de 48 (quarenta a oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso não seja cumprida a determinação. A multa diária estabelecida nesta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias, caso não haja manifestação da parte interessada; b) condenar a empresa demandada a reparar os danos morais sofridos pelo autor(a) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo(a) reclamante. Consigno que o valor sobredito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contar do trânsito em julgado do arbitramento. Condeno o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumprida a obrigação, arquivem-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara