Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº. 0000192-65.2010.8.10.0021 RECLAMANTE: MANUEL BATALHA DE SOUZA Adv.: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - OAB/MA16308 RECLAMADO: CARLOS MORAIS DE ABREU Adv.: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A
Vistos, etc. Em razão da informação de que o executado é empregado do Hospital São Domingos, o exequente requer o desconto mensal de 10% (dez por cento) da sua remuneração. A jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - por recente se diga dos últimos cinco anos - tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, IV, CPC, "no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, REsp 1.658.069-GO, relatora ministra Nancy Andrighi). É certo que a única restrição prevista na lei à regra da impenhorabilidade, de natureza aparentemente absoluta, diz respeito ao devedor de prestação alimentícia, ao qual a regra não se aplica, bem como aquele que tem remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais, hipótese em que é possível a penhora, mas apenas do que exceder este valor. Todavia, a plenitude da aplicação da regra deve sofrer mitigação diante do princípio da efetividade da sentença condenatória, e da patrimonialidade, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art.789, CPC). Acaso fosse realmente absoluta a regra da impenhorabilidade, ela haveria de alcançar até mesmo os bens adquiridos com verbas remuneratórias, os quais se tornariam, também, inalcançáveis pelo juízo da execução o que, de pronto, se revela inadmissível. Assim, a Corte Superior, revendo posicionamento consolidado, tem relativizado a regra para buscar a harmonização de "duas vertentes do princípio da dignidade humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito a satisfação executiva." Nessa perspectiva, diz o STJ, na pessoa da ministra Nancy Andrighi, que "a aplicação do art.649, IV, CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor". Em julgamento anterior, mencionado no REsp 1.285.970, o ministro Raul Araujo já se posicionava no mesmo sentido: "Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial (...) Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando inusitadamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática." As Turmas Recursais têm seguido o entendimento do STJ, a exemplo: "Ementa: Processo Civil. Execução. Cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta salário. Possibilidade. Percentual de 30% (trinta por cento). Efetividade da prestação jurisdicional. Ordem denegada. Maioria" (2a.TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, MS 2004.01.1.053217-3, Guará - DF, relator Juiz Alfeu Machado). Há um consenso de que o percentual de 30% deva ser o máximo admitido para a constrição de verba remuneratória. Com base nesse consenso, a 3a. TURMA RECURSAL CÍVEL do TJDF, no AgI 20080020183384, reconheceu, adequadamente, similaridade entre tal percentual e aquele estabelecido como limite de margem consignável para empréstimos com desconto em folha de pagamento. Veja-se: "... a impossibilidade de retenção de salários não é mais absoluta. Com efeito, o entendimento mais recente e autorizado é no sentido de se permitir que se efetue parcialmente o bloqueio em conta corrente destinada ao recebimento de salários... Nesse diapasão, deve-se admitir a relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta-salário, desde que condicionada à parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento)... Não por outra razão, o art.11 do Decreto n.4.961/04, que regulamentou o art.45 da Lei 8112/90, prevê o limite de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável para descontos em folha de pagamento, cujo percentual máximo existe justamente para salvaguardar a remuneração do servidor e não comprometê-la com pagamento de empréstimos." Por tais razões, entendo cabível o pedido, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Hospital São Domingos, para que efetive o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do executado, depositando-os diretamente na conta de titularidade do requerente (Manuel Batalha de Souza) no Banco do Brasil, agência 1878-3, conta corrente 24.319-1, o valor de R$ 7.819,75 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos). Após o retorno do ofício informando o cumprimento nos moldes definidos e como a transferência será realizada diretamente ao Autor, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO