Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA VIEIRA BELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0001963-65.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0001963-65.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA VIEIRA BELO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados, pelas alegações descritas na inicial. No curso do feito, foi determinado por este juízo (ID 51233917) que a parte autora procedesse à regularização da representação processual. Certificou (ID 57099650), a Secretaria Judicial, que a parte autora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação quanto ao despacho ID 51233917. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, no despacho de ID 51233917 foi determinado que a parte autora regularizasse a representação, juntando instrumento de procuração assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. Devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo, no sentido de regularizar a representação processual, uma vez que na procuração juntada às págs.7 do ID 39403512 consta apenas a aposição digital da parte autora, em desconformidade com o disposto no Art.595, do Código Civil, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial ( ID 57099650), sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".