Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803564-19.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: ELIETE DOS SANTOS NUNES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063
REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A ELIETE DOS SANTOS NUNES ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro JOSÉ JALDEMIR CARVALHO, falecido no dia 26.01.2018. Alega que o falecido era segurada especial a Previdência Social. Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito. Acostou documentos. O réu citado, apresentou contestação onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora. D E C I D O. A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio. No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade da Autora. O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito, ocorrido em 26.01.2018. Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado. Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com a falecida, sob o mesmo teto na casa do casal, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo. Sendo que a documentação comprova que o casal teve um filho em comum. Ademais a autora foi a declarante do óbito, o que faz presumir que a união estável perdurou até a data do óbito. Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida. Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe. APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4. A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5. O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6. A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) No caso dos autos, a parte autora junta documentos a fim de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, apresentando: _ Ficha de matrícula de filho na escola, contando a profissão do falecido como sendo pescador e da autora como sendo lavradora; _ CNIS da autora demonstrando sua condição de segurada especial no período de 23/08/2012 a 24/09/2014. _ Carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais da autora, com data de ingresso em 08/07/2005. Desta forma, a autora comprovou sua condição de segurada especial, demonstrando através das provas de que o casal vivia sob o mesmo teto, formando família e que trabalhava junto na pesca e no trabalho rural para subsistência da família e sustento da prole. Pois bem, comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado. No caso dos autos, a parte requerente possuía 36 (trinta e seis) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte, pelo período de 15 anos, conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 4. Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo. Assim, não tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, o benefício retroagirá à data da propositura da ação (08.10.2021) nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado JOSÉ JALDEMIR CARVALHO – CPF 244.848.933-04, em favor da companheira ELIETE DOS SANTOS NUNES - CPF: 991.819.913-04, ora requerente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (08.10.2021), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito