Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800901-75.2020.8.10.0099 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente(s): JOSE SOUZA DUARTE Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Jose Souza Duarte, já devidamente qualificado, propôs em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado nos autos, ação visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta, em síntese, que era dependente economicamente da Sra. Aldenira Maciel de Araujo, seu cônjuge, com o qual teve uma filha. Assim, após a morte do esposo, deu entrada no benefício de pensão por morte, sendo negado pela Autarquia Previdenciária. Desta forma, socorre-se ao judiciário para ver seu direito à pensão concedido. Com a inicial vieram procuração e os documentos (ID 38996600). Despacho de ID 39037498 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da autarquia ré. Citada, a parte ré manteve-se inerte (ID 42184063). Decisão de ID 43022544 afastou a revelia, na medida em que os direitos aqui discutidos são indisponíveis, intimando a parte autora para informar se pretende produzir provas. A parte autora manifestou interesse na prova testemunhal (ID 43279795), razão pela qual foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/07/2021 (ID 43425172). No dia da audiência, a parte autora solicitou o adiamento por estarem o autor e as testemunhas com medo de sair de casa em decorrência da pandemia do CoViD-19 (ID 48845454). Assim, foi designada nova audiência de instrução e julgamento para 14/09/2021 (ID 48915236), esta não ocorreu pela ausência injustificada da parte autora, oportunidade em que foi determinada conclusão do processo para sentença (ID 52569164). É o relatório. Fundamento e Decido. Mérito. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta a concessão do benefício da pensão por morte devido pelo falecimento de seu cônjuge, trabalhadora rural sob a condição de segurada especial. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado. Assim, considerando que o óbito se deu em 03/03/1992, conforme certidão de óbito (ID 38996603), aplicável ao caso é a Lei n. 8.213/91. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. O óbito do instituidor se deu em 03/03/1992, conforme certidão de óbito (ID 38996603). Por disposição legal o seu deferimento independe de carência. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto ao cônjuge, é presumida, e no presente caso resta inconteste, já que foi juntada cópia da certidão de casamento da parte requerente com o instituidor da pensão, assim como cópia de documentos de identificação da filha, fruto do relacionamento (ID 38996608). Com relação à qualidade de segurada especial, não há provas suficientes para analisar esta condição, uma vez que o início de prova material (ID 38996602 - certidão de casamento), não foi corroborado por prova testemunhal, já que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada, conforme ata de ID 52569164. Assim, restou preclusa prova testemunhal. Veja-se este julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. A data de início da incapacidade é posterior ao término do chamado "período de graça". 3. Não comprovada a condição de segurado especial. Os documentos apresentados por si só não possuem o condão de comprovar o efetivo labor rural e o exercício da pesca artesanal. 4. Impossibilidade da reabertura da instrução processual. Indeferida a produção de prova oral, a parte autora deixou de apresentar recurso adequado, restando preclusa a questão. 5.Apelação da parte autora não provida.(TRF-3 - Ap: 00238830520154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/01/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019) Sendo assim, diante da preclusão da prova e da ausência de elementos para julgar o mérito quanto ao requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não resta outra solução que não seja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Neste sentido, já há posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 629. Reproduzo a tese a seguir: Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito