Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801940-81.2018.8.10.0001.
AUTOR: T. V. B. S. B., AUGUSTO BARROS NETO, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Sentença T. V. B. S. B., representado por AUGUSTO BARROS NETO e CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelos motivos descrito na exordial. Aduzem os Autores que menor nasceu no dia 07/12/2017, tendo, portanto, vinte e oito dias de vida. É filho dos Srs. Augusto Barros Neto e Christiana Villas Boas Santos Barros, que ora o representam na presente demanda. É irmão de Laura Villas Boas Santos Barros, de 09 (nove) anos de idade, filha dos mesmos pais do Autor. Como faz prova a documentação em anexo (documentos em anexo), tanto os pais do Autor Srs. Augusto Barros Neto e Christiana Villas Boas Santos Barros, como a irmã do Autor, a menor Laura Villas Boas Santos Barros, são associados ao plano de saúde CASSI. Alegam que o Sr. Augusto Barros Neto, pai do Autor, é associado da Ré desde 28/12/2000 e a Sra. Christiana Villas Boas Santos Barros é associada da Ré desde 11/12/2003, sendo que a menor Laura Villas Boas Santos Barros, irmã do Autor, é associada da Ré desde 09/12/2009. Como se vê, toda a família é associada da Ré, há muitos e muitos anos, tendo mantido em dia, ao longo de todo esse tempo, as mensalidades do plano de saúde. Relatam que com o nascimento do T. V. B. S. B., sabe-se que, por lei, nos primeiros 30 (trinta) dias, o mesmo compartilha o plano de saúde da sua mãe (Lei 9.656 /98 em seu artigo 12, III, alínea a), e assim tem sido feito. Não obstante, no intuito de garantir a associação individual do menor ao plano CASSI família, seu pai, Sr. Augusto Barros Neto, entrou em contato com a CASSI no dia 29/12/2017, às 12:53, tendo sido registrado protocolo de atendimento sob o n° 3328/023. Ocorre que, para a surpresa do pai do Autor, a Ré informou que este último não poderia se associar ao mesmo plano de saúde de seus pais e de sua irmã, sob a alegativa de que não preenche a associação/parentesco familiar necessário para tanto. Por fim, alegam que deve-se levar em conta ainda que a negativa da Ré, no que tange a adesão do Autor, constitui meio ilegal de coação aos pais do Autor a deixar o plano de saúde CASSI, tendo em vista que o Thomaz, por sua idade, não pode ser contratante individual de plano de saúde, necessitando ser dependente de alguém para ter plano de saúde. Juntaram documentos. Decisão concedendo a antecipação de tutela ID 9657065. Petição da Ré informando o cumprimento da liminar ID 15498663. Ata de audiência de conciliação ID 15687623. Citada, a Ré apresentou contestação ID 16013699, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora. Juntou documentos. Réplica ID 34355478, rebatendo as alegações da contestação e confirmando os termos da petição inicial. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 52515270. Manifestação da parte Ré ID 54047213. A parte Autora não apresentou manifestação ID 48689205. Devidamente intimado o Ministério Público não apresentou manifestação ID 62261687. É o RELATÓRIO. DECIDO. O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública. Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde. Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em autorizar a adesão do recém-nascido ao plano de saúde da família. Importante ressaltar que se deve proceder à cobertura assistencial ao recém-nascido durante os primeiros 30 dias após o parto (Lei 9.656/98, art. 12, III, 'a'), atentando-se ainda pela inexistência de carência desde que a inscrição do recém nascido no plano ocorra dentro desse trintídio posterior ao nascimento (Lei 9.656/98, art. 12, III, 'b'). Vejamos os termos da Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusivas e ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)” Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele. Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas. A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20120710085739 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc. I e XV, e §1º, inc. I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário. Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do atendimento lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário. Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano. Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial. Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam. Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento. Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito. Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc. I e XV, e §1º, inc. I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida e para condenar a parte Ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.