Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO SOUSA FONSECA - MA10.638, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329
Réu: FRANCIMAR LAGES DE ANDRADE FINALIDADE: Intimação da parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803102-72.2019.8.10.0035 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (a): LUSINETE DO N. MESQUITA - ME Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por LUSINETE DO N. MESQUITA - ME em face de FRANCIMAR LAGES DE ANDRADE, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Decisão indeferindo a justiça gratuita. Intimada, a parte não recolheu as custas, não interpôs agravo de instrumento, nem se manifestou de forma alguma. É o relatório, em síntese. DECIDO. O recolhimento de custas processuais é dever da parte a teor do art. 82 do Código de Processo Civil: “Art. 19. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. (Grifou-se). In casu, apesar de devidamente intimada por sua advogada, a parte autora não recolheu as custas no prazo previsto no art. 290, CPC, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do mesmo artigo já mencionado e, ainda, de acordo com a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - CAPACIDADE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - CUSTAS NÃO RECOLHIDAS - SENTENÇA TERMINATIVA - RECURSO IMPROVIDO - A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte pode ser ilidida em face de outros elementos constantes nos autos. - A demonstração da necessidade da gratuidade de justiça pela p arte autora deve ser feita no momento da propositura da demanda, não configurando cerceamento de defesa a ausência de intimação para apresentar o comprovante de rendimentos. - Correta é a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta do recolhimento das custas processuais. - recurso improvido. (Processo: APL 376084820098070001 DF 0037608-48.2009.807.0001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Julgamento: 15/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: 09/11/2009, DJ-e Pág. 102). (Grifou-se). Até porque, foi dada a oportunidade à parte requerente de sanear tal irregularidade como determina o artigo 290 do Código de Processo Civil, entretanto, a mesma manteve-se inerte, deixando, como dito alhures, transcorrer o prazo sem cumprimento da providência. Verifica-se, pois, que a parte autora deixou de promover diligência que lhe competia. Dessa forma, a extinção do processo é inescusável. Face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 330, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)