Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pablo Michell Batalha Salazar Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/MA n. 19.616-A)
Apelado: Daniel Henrique Barone Viegas Advogado: Thiago Antonio França Nogueira (OAB/MA n. 17.187) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800439-47.2020.8.10.0058 Proc. (origem) n. 0800439-47.2020.8.10.0058 – 2ª Vara de São José de Ribamar/MA
Trata-se de apelação interposta por Pablo Michell Batalha Salazar nos autos da ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0800439-47.2020.8.10.0058 — ajuizada em desfavor de Daniel Henrique Barone Viegas, ora apelado — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Contrarrazões sob ID 15711439. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Tyrone José Silva pertenceu a relatoria do agravo de instrumento n. 0820580-33.2021.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 1/12/2021, interposto pelo ora recorrente e ainda pendente de julgamento pelo ilustre desembargador[1], sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação redibitória n. 0800439-47.2020.8.10.0058). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, nesta Colenda 7ª Câmara Cível, direcionando-os à relatoria do eminente Des. Tyrone José Silva. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Concedida a liminar em 11/3/2022 (cópia da decisão sob ID 15711441, p. 2-5).