Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804922-97.2020.8.10.0001.
AUTOR: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A
REU: IMOBILIARIA SAO MARCOS LIMITADA - EPP DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: USUCAPIÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS em face da IMOBILIARIA SAO MARCOS LIMITADA - EPP, com distribuição dos autos para esta Vara Cível. Ocorre que diante da manifestação contida no ID 35393969, a União informou possuir interesse no feito. Diante disso, bem como com fundamento no art. 109 da Constituição Federal, temos que é competente o foro da Justiça Federal para o processamento e julgamento desse processo. Vejamos: “Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Também nesse sentido a jurisprudência do TJRS nos diz: Apelação cível. Ação de usucapião dirigida à empresa pública federal. Competência absoluta da Justiça Federal. O direcionamento da ação de usucapião à empresa pública federal justifica a remessa do processo à Justiça Federal, a quem compete processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. Apelação cível provida. (Apelação Cível Nº 70075667402, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 31/01/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO. APRECIAÇÃO CONJUNTA DE AÇÕES DE USUCAPIÃO MOVIDAS POR AMBAS AS PARTES. PRETENSÕES EXCLUDENTES. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. In casu, manifestado interesse da União quanto à demanda - mediante a alegação de que o imóvel usucapiendo apresenta interferência com terreno acrescido de marinha -, é de ser declinada a competência para Justiça Federal. Inteligência do art. 109, inc. I, da CF/88. COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO. (Apelação Cível Nº 70073834459, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2017) Apelação. Usucapião Extraordinária. Instrumento particular de compra e venda firmado há mais de 20 anos. Art. 1.238 do CC. Preliminar de nulidade dos atos decisórios e de competência da Justiça Federal para análise do interesse da União. Manifestação expressa de interesse da União na causa. Arguição do Ministério Público. Prioridade no julgamento. No caso, nos termos da jurisprudência desta Câmara, da Corte e do STF, havendo manifestação expressa de interesse jurídico e econômico da União no feito, este atraí a aplicação do art. 109 da CF/88. Descabe à Justiça Comum a análise do interesse da União na causa. Assim, os atos decisórios devem ser desconstituídos, a partir, da fl. 49, e o processo remetido imediatamente a Justiça Federal, considerando a prioridade no julgamento. ACOLHIDA A PRELIMINAR. (Apelação Cível Nº 70073343345, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a competência absoluta para processar e julgar as causas em que a União for parte, interessada ou oponente, é da Justiça Federal. Exegese do art. 109, I, da Constituição Federal. Hipótese concreta em que, nada obstante inexista no feito comprovação de que a União é a proprietária do imóvel usucapiendo, a simples manifestação de interesse na área revela-se suficiente a evidenciar a competência da Justiça Federal para exame das matérias em voga. Aplicação da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70067221523, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/06/2016) Isto posto, e de acordo com o parecer ministerial constante no ID36752814, declaro a incompetência deste Juízo, e de plano DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, remetendo os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado. Dê-se baixa nos registros desta Vara Cível. Em seguida, encaminhem-se os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de abril de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís