Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820970-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: PRONTO OTORRINO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS - MA22170
REU: CENTRO CATARINENSE DE APOIO A AUDICAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCESCO COLOMBO FILHO - RS48371, RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR - RS48384 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por PRONTO OTORRINO LTDA – ME neste ato representada por PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO em desfavor de CENTRO CATARINENSE DE APOIO A AUDIÇÃO - EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifico a existência de circunstância que afasta a competência deste juízo para apreciar o feito. Inicialmente, não há que se falar de relação consumerista como indicou o patrono da parte Autora. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso do feito, o negócio jurídico que originou a dívida (compra de equipamento específico para realização de exames) não qualifica a parte promovente como destinatário final, uma vez que é fornecedora e não consumidora. Ademais, a natureza do negócio celebrado, pressupõe a aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva. Desta feita, na presente situação, não resta caracterizada relação consumeirista, mas de insumo, afastando, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (REsp. 19022932). Dessa forma, em se tratando de ação indenizatória onde que não configura a relação consumerista, o foro de competência para ajuizamento da ação é o local onde está a sede, em ação que for a Ré pessoa jurídica (artigo 53, inciso III, a, CPC). Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. - Considerando que não há relação de consumo entre as partes, as regras de competência a serem consideradas são aquelas decorrentes do artigo 53, III e IV, 'a' do Código de Processo Civil, em que a ação deve tramitar perante o foro da pessoa jurídica requerida e do local onde se deu o ato ou fato para a ação. (TJ-MG - AI: 10000191527480001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DE BENS - PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA FINALISTA - PREVALÊNCIA - MITIGAÇÃO - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - FORO DA SEDE RÉ PESSOA JURÍDICA - REMESSA DOS AUTOS - MANUTENÇÃO. - Verificado nos autos que o contrato de transporte de bens serviu ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica contratante não há falar-se em relação de consumo à luz da teoria finalista, inexistindo campo para a sua mitigação porquanto ausente vulnerabilidade e/ou hipossuficiência - Afastada a alegada relação de consumo, prevalece à norma processual segundo a qual é competente o local da sede da pessoa jurídica ré. (TJ-MG - AI: 10000210493904001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) Na hipótese, a sede da Ré se encontra na cidade de Porto Alegre/RS, conforme se vê em Contrato Social sob o Id. 36917391. Em razão do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS, que é competente para processar e julgar o processo, na forma dos artigos 42 e 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís