Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800483-75.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, também qualificado. Sobreveio contestação no ID 36061790, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. Manifestação pelo autor ao ID 48807742. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, já que a matéria é unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras". Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil. O TJMA recentemente editou IRDR de n. 3043/2017, ficando a tese na qual a conversão de conta benefício em conta corrente, com as consequentes cobranças de taxas e serviços, deve ser comprovada a devida contratação, importando em que, se o requerente tem a intenção unicamente em utilizar de conta benefício a qual goza de isenção de tarifas e serviços, assim deve ser mantido. Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos restou comprovada a existência de contrato para conversão da conta corrente em conta de depósito celebrado entre as partes (ID 36061791), razão pela qual se torna a matéria incontroversa. Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial, satisfeito o requisito da tese expendida no IRDR n. 3043/2017. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação. O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19990110447396 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n). Assim, considero o empréstimo realizado legítimo, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Decido. Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito