Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804263-71.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: ANA VITORIA VASCONCELOS AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSUE DIAS DE SOUSA - PI14293 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. ANA VITÓRIA VASCONCELOS AZEVEDO, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL lavrado no Livro Transcrição das Transmissões nº 3-C, fl. 184-v/186, sob número de ordem 3.626, lavrada no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, sob a alegativa de que não foi possível obter a certidão atualizada do mencionado registro tendo em vista o péssimo estado de conservação do livro cartorário. Com a inicial vieram diversos documentos (Id 47585611 - Pág. 1 e ss). Despacho em Id. 47755429 determinou que a autora completasse a inicial no tocante à juntada de comprovante de residência, bem como de declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes específicos para requerer a justiça gratuita, o que foi cumprido através do petitório de Id 47881981. Despacho de Id 52265229 concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como determinou a expedição de edital de citação de eventuais interessados. Parecer do Ministério Público em Id 58472888. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à restauração de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio do imóvel em questão. Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se lavrado em livro realmente deteriorado, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de restauração de Registros Públicos. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas e do parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino a restauração do Registro de Imóvel em tela, lavrado no Livro Transcrição das Transmissões nº 3-C, fls. 184-v/186, sob número de ordem 3.626, na Serventia do 1º Oficio Extrajudicial desta Comarca, devendo o mesmo ser lavrado em conformidade com os documentos de Id 47585611-pág.1. Determino que a presente sentença sirva como mandado, remetendo-se à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, cópias desta sentença e do documento de Id 47585611-pág.1. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 20 de Abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 22/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.