Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Ana Helena Jinkings Pavão ADVOGADOS: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) e Dra. Mariana Pereira Nina (OAB/MA 13.051)
APELADO: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão ADVOGADOS: Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto (OAB/MA 4.712) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. TRATAMENTO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO CURSO UNIVERSITÁRIO. APELO IMPROVIDO. 1. De acordo com a Lei n° 9.536/97, a legislação pátria somente protege a transferência compulsória de curso entre instituições de ensino superior quando se tratar de remoção ex officio de estudante que seja servidor público, ou, ainda, nos casos de cônjuge, companheiro ou dependentes deste, que tenham de acompanhá-lo em deslocamento no interesse da Administração. 2. A jurisprudência vêm mitigando a legalidade admitindo-se a permuta em situações excepcionais, notadamente em casos relacionados a problemas de saúde, porquanto necessária uma interpretação extensiva da legislação, com fulcro em outros princípios básicos garantidos pela Constituição Federal de 1988, como o direito à saúde, educação e à unidade familiar etc. 3. A constatação de que a Apelante já possuía acompanhamento psicológico preexistente, aliada à inexistência de efetiva prova médica que indique a imprescindibilidade do seu retorno para São Luís para o êxito no seu tratamento, afastam a pretendida transferência, por não se enquadrar o caso às hipóteses legalmente previstas, tampouco naquelas admitidas pela jurisprudência. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802342-65.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 28 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator